A despesa pública pode ser definida como o conjunto de gastos do Estado, cujo objetivo é promover a realização de necessidades públicas. Acerca disto, e considerando o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, é correto afirmar que:
- A)A abertura de crédito extraordinário será admitida apenas para atender despesas imprevisíveis e urgentes.
Certa, porque o art. 167, § 3º, da CF permite crédito extraordinário apenas para despesas imprevisíveis e urgentes.
- B)Em regra, a despesa pública não depende de autorização legislativa e inclusão orçamentária.
Errada, porque a despesa pública em regra depende de autorização legislativa e previsão orçamentária.
- C)Os entes, em regra, não possuem obrigação de efetivar gastos mínimos com educação e saúde.
Errada, porque a Constituição impõe, em regra, gastos mínimos obrigatórios em educação e saúde.
- D)É admitido o uso da medida provisória para abertura de crédito extraordinário mesmo que não esteja motivado nas hipóteses de guerra ou calamidade.
Errada, porque a medida provisória para crédito extraordinário só é admitida nas hipóteses constitucionais de urgência e imprevisibilidade, como guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Gabarito: A
Despesa pública é o dinheiro que o Estado gasta para atender interesses coletivos, como saúde, educação, segurança e outras necessidades da população. Mas esse gasto não pode ser feito de qualquer jeito: em regra, ele precisa estar previsto no orçamento e respeitar a autorização legislativa, porque orçamento público não é sugestão, é regra do jogo. A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal trabalham com essa lógica de controle. Por isso, o gasto público normalmente depende de previsão orçamentária e de autorização legal, salvo situações excepcionais previstas na própria ordem jurídica. Além disso, a CF ainda impõe alguns pisos constitucionais, como os gastos mínimos com educação e saúde, então não existe essa liberdade total de "gastar ou não gastar" nesses temas. A letra A está correta porque a abertura de crédito extraordinário é admitida apenas para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Isso está no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Em outras palavras: se a despesa é urgente e imprevisível, cabe crédito extraordinário; se não for, não cabe essa exceção. Já as demais alternativas tropeçam em pontos bem clássicos de prova. A despesa pública, via de regra, exige autorização legislativa e inclusão no orçamento, e os entes federativos têm deveres constitucionais de aplicação mínima em áreas sensíveis. Ou seja, a ideia central aqui é simples: gasto público é controlado, planejado e excepcionalmente flexibilizado quando a Constituição permite.