Leia as opções abaixo: I - Dívida pública mobiliária seria aquela representada por títulos emitidos pela União, incluído nela o Banco Central, e excluídos os Estados e Municípios. II - Operação de crédito e concessão de garantia são duas das definições importantes para fins de estudo do endividamento público. III - Diferentemente do que ocorre nos gastos de despesa com pessoal, não há teto relativo à dívida pública consolidada dos entes. IV - A limitação dos gastos não pode atingir a repartição da arrecadação tributária. Estão corretas as afirmativas:
- A)I e II, apenas.
A alternativa afirma que apenas as afirmativas I e II estariam corretas. A I erra ao restringir a dívida pública mobiliária à União, porque o art. 29, I, da LRF inclui também os títulos dos Estados e Municípios, além dos do Banco Central do Brasil. Já a II corresponde ao art. 29, III e IV, da LRF, que trata de operação de crédito e concessão de garantia como conceitos centrais do endividamento público, de modo que a opção falha por trazer uma afirmativa falsa ao lado de uma verdadeira.
- B)III, apenas.
A alternativa sustenta que somente a afirmativa III seria correta. Ocorre que a III contraria a CF, art. 52, VI, pois o Senado Federal fixa limites globais para a dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que existe, sim, teto jurídico para esse endividamento. Como a única afirmativa indicada é falsa, a opção não se sustenta.
- C)II e IV, apenas.
A alternativa diz que as afirmativas II e IV estão corretas. A II procede porque, na LRF, operação de crédito e concessão de garantia são definições expressas e relevantes para o regime do endividamento público, nos termos do art. 29. A IV também está certa, pois a limitação de empenho e movimentação financeira não pode atingir a repartição constitucional das receitas tributárias, protegida pela CF, art. 160, e pela lógica das vedações do art. 9 da LRF.
- D)I e III, apenas.
A alternativa afirma que as corretas seriam I e III. A I está errada porque a dívida pública mobiliária não se limita à União: o art. 29, I, da LRF abrange também os títulos emitidos pelos Estados e Municípios, além dos do Banco Central do Brasil. A III também é incorreta, já que a Constituição prevê limites globais para a dívida consolidada, fixados pelo Senado Federal no art. 52, VI; por isso a alternativa inteira fica afastada.
Gabarito: C
Aqui o tema é endividamento público, que a LRF trata com bastante precisão. O primeiro ponto é decorar a diferença entre dívida mobiliária e dívida consolidada: a dívida mobiliária é representada por títulos e, pela LRF, pode ser da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, inclusive os títulos do Banco Central, então a afirmação I erra feio ao excluir Estados e Municípios. Já a afirmativa II está correta porque operação de crédito e concessão de garantia são mesmo conceitos centrais na disciplina do crédito público, todos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A III também está errada. Existe, sim, teto/limite para a dívida pública consolidada, fixado pelo Senado Federal, conforme a LRF e a Constituição. Então não é verdade que só despesa com pessoal tenha limite relevante no sistema de finanças públicas. A IV está correta porque a limitação de empenho e movimentação financeira não pode atingir a repartição constitucional das receitas tributárias. A Constituição, no art. 160, protege as transferências constitucionais, impedindo retenção ou restrição desses recursos. Por isso, o gabarito C fecha direitinho: apenas II e IV estão certas.