Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo. Em conformidade como o Art. 2º da Lei 4.320/64, deverão ser obedecidos quais princípios?
- A)Exclusividade, do orçamento bruto e anualidade.
Errada, porque a exclusividade e o orçamento bruto não são os princípios do art. 2º da Lei 4.320/64, e falta a universalidade.
- B)Unidade, do equilíbrio e anualidade.
Errada, porque o equilíbrio não é o princípio previsto no art. 2º da Lei 4.320/64, que exige unidade, universalidade e anualidade.
- C)Exclusividade, do equilíbrio e anualidade.
Errada, porque exclusividade e equilíbrio não são os princípios listados no art. 2º da Lei 4.320/64.
- D)Unidade, universalidade e do orçamento bruto.
Errada, porque embora traga unidade e universalidade, deixa de fora a anualidade, que também é exigida pelo art. 2º.
- E)Unidade, universalidade e anualidade.
Certa, porque reproduz exatamente os princípios do art. 2º da Lei 4.320/64: unidade, universalidade e anualidade.
Gabarito: E
O art. 2º da Lei 4.320/64 é bem clássico de prova: ele diz que a Lei do Orçamento deve conter a discriminação da receita e da despesa, de modo a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de trabalho do Governo. E, para isso, a lei deve obedecer a três princípios: unidade, universalidade e anualidade. Na prática, isso significa que o orçamento deve ser um só (unidade), reunir todas as receitas e despesas (universalidade) e valer para um período de um ano (anualidade). É aquele trio básico que a banca adora cobrar em bloco, quase como pacote fechado de prova. Por isso, o gabarito é a letra E. A alternativa traz exatamente os princípios mencionados no art. 2º da Lei 4.320/64, sem misturar outros princípios que existem no Direito Financeiro, mas que não são os do dispositivo cobrado. Vale lembrar que exclusividade, equilíbrio e orçamento bruto também são princípios orçamentários importantes, mas aparecem em outros contextos e não substituem o comando literal do art. 2º. Aqui, a banca quer a leitura seca da lei.