De acordo com o § 2º do Art. 165 da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual. A Emenda Constitucional 102, de 2019, incluiu no § 12 qual redação?
- A)Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual sem a continuidade daqueles em andamento.
Errada, porque fala em "previsão de agregados fiscais" e em investimentos sem continuidade, o que não corresponde à redação do § 12 do art. 165.
- B)Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo de metas fiscais e riscos fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual sem a continuidade daqueles em andamento.
Errada, porque mistura "metas fiscais e riscos fiscais", expressão típica de outros anexos da LDO, e ainda traz a ideia de investimentos sem continuidade.
- C)Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo de metas fiscais e riscos fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Errada, porque embora mencione investimentos em andamento, a redação constitucional trata de continuidade desses investimentos, mas não fala em "metas fiscais e riscos fiscais".
- D)Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos correntes que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Errada, porque usa "recursos correntes" em vez de recursos para investimentos e ainda troca a lógica de continuidade da obra por uma formulação incompatível com a Constituição.
- E)Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Certa, porque reproduz a redação do § 12 do art. 165 da CF/88, exigindo anexo na LDO com a proporção dos recursos para investimentos destinados à continuidade dos investimentos em andamento.
Gabarito: E
A questão cobra uma alteração importante feita na LDO pela Emenda Constitucional 102/2019. O § 12 do art. 165 da Constituição passou a exigir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias traga, para o exercício a que se refere e para, pelo menos, os dois exercícios seguintes, um anexo com a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade das obras já iniciadas. Traduzindo para o português do dia a dia: a Constituição quis reforçar a ideia de continuidade dos investimentos públicos, evitando que uma obra comece hoje e fique parada amanhã por falta de planejamento. A LDO, então, vira uma espécie de ponte entre o planejamento e a execução, indicando como os recursos de investimento serão distribuídos ao longo do tempo. O ponto central aqui é a redação exata do dispositivo. Não se fala em "agregados fiscais", nem em "riscos fiscais" nesse § 12, porque isso pertence a outros anexos e outros comandos da LDO. Também não é qualquer recurso corrente: a norma fala especificamente em recursos para investimentos. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz a lógica constitucional do § 12 do art. 165 da CF/88 após a EC 102/2019, destacando o anexo na LDO e a destinação dos recursos para a continuidade dos investimentos em andamento.