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Direito Financeiro · CPCON · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

De acordo com o § 2º do Art. 165 da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual. A Emenda Constitucional 102, de 2019, incluiu no § 12 qual redação?

Gabarito: E

A questão cobra uma alteração importante feita na LDO pela Emenda Constitucional 102/2019. O § 12 do art. 165 da Constituição passou a exigir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias traga, para o exercício a que se refere e para, pelo menos, os dois exercícios seguintes, um anexo com a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade das obras já iniciadas. Traduzindo para o português do dia a dia: a Constituição quis reforçar a ideia de continuidade dos investimentos públicos, evitando que uma obra comece hoje e fique parada amanhã por falta de planejamento. A LDO, então, vira uma espécie de ponte entre o planejamento e a execução, indicando como os recursos de investimento serão distribuídos ao longo do tempo. O ponto central aqui é a redação exata do dispositivo. Não se fala em "agregados fiscais", nem em "riscos fiscais" nesse § 12, porque isso pertence a outros anexos e outros comandos da LDO. Também não é qualquer recurso corrente: a norma fala especificamente em recursos para investimentos. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz a lógica constitucional do § 12 do art. 165 da CF/88 após a EC 102/2019, destacando o anexo na LDO e a destinação dos recursos para a continuidade dos investimentos em andamento.

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