A escrituração das contas públicas observará, dentre outras, as seguintes normas:
- A)a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, não se exigindo a escrituração de forma individualizada dos recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa.
Errada, porque a disponibilidade de caixa deve constar de registro próprio e com escrituração individualizada dos recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa.
- B)tendo em vista a atribuição de órgãos administrativos específicos, as receitas e despesas previdenciárias podem ser apresentadas em demonstrativos financeiros conjuntos.
Errada, porque as receitas e despesas previdenciárias devem ser apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos, e não em demonstrativos conjuntos por mera conveniência administrativa.
- C)a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência.
Errada, porque a despesa e a assunção de compromisso são registradas pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa.
- D)as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, excetuadas as empresas estatais dependentes.
Errada, porque as demonstrações contábeis abrangem, isolada e conjuntamente, inclusive as empresas estatais dependentes, e não as excluem.
- E)as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
Certa, porque a LRF determina que operações de crédito, Restos a Pagar e demais financiamentos ou assunções de compromisso sejam escriturados de forma a evidenciar o montante e a variação da dívida pública, com detalhamento da natureza e do tipo de credor.
Gabarito: E
A questão cobra a escrituração das contas públicas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 50 da LC 101/2000. A lógica aqui é bem cobrada em prova: a LRF quer transparência, padronização e rastreabilidade, então não basta lançar valores de forma genérica; é preciso mostrar de onde veio o recurso, para onde foi e qual impacto isso teve na dívida e nas contas públicas. O ponto central do gabarito está na ideia de que as operações de crédito, os Restos a Pagar e outras formas de financiamento ou assunção de compromissos devem ser escriturados de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, com detalhamento mínimo da natureza e do tipo de credor. Isso está em linha com o art. 50, que exige uma contabilidade capaz de mostrar a fotografia real do endividamento, e não só um número solto no balanço. A alternativa E reproduz corretamente essa exigência legal. Em outras palavras: a LRF quer que você consiga enxergar, na escrita contábil, quanto a dívida aumentou ou diminuiu e quem está do outro lado dessa relação. É a clássica obsessão da lei com o controle fiscal: sem isso, a conta fica bonita no papel e confusa na vida real. Já as demais alternativas trocam conceitos importantes, como regime de competência e regime de caixa, ou distorcem regras sobre recursos vinculados, receitas previdenciárias e demonstrações contábeis. Em prova, esse tipo de troca costuma ser a armadilha favorita da banca.