Lei estadual, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece, de forma inovadora ao ordenamento jurídico, regime em que os contratos de terceirização de mão de obra, cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características elencadas pelo legislador estadual não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos, em sentido diferente do disposto por norma federal. Na situação exposta:
- A)O legislador estadual pode, para suplementar o sentido de norma geral federal, alterar o seu significado, de acordo com o interesse local.
Errada. Competência suplementar não permite contrariar ou esvaziar norma geral federal.
- B)Por envolver matéria de competência concorrente, a aplicação da norma local complementar tem legitimidade para afastar a incidência da norma geral.
Errada. Norma local não afasta norma geral em competência concorrente.
- C)A competência para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, a teor do disposto pelo constituinte, é privativa da União e dos municípios.
Errada. Normas gerais de direito financeiro são de competência da União, não privativa da União e municípios.
- D)Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deveriam ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Correta. É a regra da LRF para terceirização substitutiva de pessoal.
- E)A lei estadual observa o princípio do equilíbrio fiscal, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, conforme o fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Errada. A lei estadual descrita viola a lógica da LRF ao tentar retirar despesas do limite de pessoal.
Gabarito: D
A LRF determina que valores de contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos sejam contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Lei estadual não pode alterar o sentido da norma geral federal.