A Lei nº 4.320/1964 dispõe, em seu Art. 39: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º: Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza [...] e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública [...]”. Constituem-se em exemplos de Dívida Ativa Não Tributária:
- A)Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; taxa para retirar o passaporte.
Errada, porque INSS e taxa para retirar passaporte têm natureza tributária ou contributiva, não sendo exemplos de dívida ativa não tributária.
- B)Contribuição de melhoria; multa decorrente de atraso no pagamento de imposto.
Errada, porque contribuição de melhoria e multa por atraso no pagamento de imposto se ligam a crédito tributário, não a dívida ativa não tributária.
- C)Multa de trânsito por estacionamento em local proibido; aluguel de imóvel municipal.
Certa, porque multa de trânsito e aluguel de imóvel municipal são créditos públicos de natureza não tributária.
- D)Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU; taxa para retirada de alvará de funcionamento.
Errada, porque IPTU e taxa para retirada de alvará de funcionamento são tributos, logo geram dívida ativa tributária.
Gabarito: C
A Lei 4.320/1964 separa os créditos da Fazenda Pública em duas grandes caixas: dívidas ativas tributárias e não tributárias. Em termos simples, tributária é o que nasce de tributo - imposto, taxa, contribuição de melhoria e afins. Já a não tributária reúne os demais créditos do Estado, como multas, aluguéis, indenizações e ressarcimentos. Isso aparece no art. 39, especialmente no § 2º, que deixa essa divisão bem clara. O ponto da questão é perceber que a banca quer exemplos de crédito que não vêm de tributo. Aqui, o exemplo clássico é a multa administrativa, como multa de trânsito, que não tem natureza tributária. O aluguel de imóvel municipal também entra nessa lógica, porque decorre de relação contratual/patrimonial, e não de poder de tributar. Por isso, a alternativa C está correta: multa de trânsito por estacionamento em local proibido e aluguel de imóvel municipal são créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária. São valores que o Estado pode cobrar, mas que não se confundem com tributo. Resumo prático para prova: se nasce de tributo, é dívida ativa tributária; se nasce de outra fonte de crédito público, vai para a não tributária. A banca adora misturar tributo com multa para ver se voce caiu na conversa.