No ano de 2023, o Diretor do Setor de Obras de determinado município atentou-se que o valor da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, daquele ano para a construção de uma escola municipal não seria suficiente para que se finalizasse a obra. O prefeito e seus assessores foram informados da questão; tendo sido confirmada a situação, após análise financeira, o prefeito abriu, por meio de decreto, créditos adicionais para reforçar a dotação orçamentária, tendo como fundamento haver respectiva autorização prévia na LOA 2023 e que utilizaria como recursos aqueles provenientes de excesso de arrecadação, evidenciados em planilha devida. Considerando o contexto, hipotético, apresentado, o reforço da dotação orçamentária foi efetuado por meio da abertura de crédito adicional:
- A)Operacional, tendo em vista a exclusividade do valor disposto à construção da escola no ano de execução da LOA; mas, o trâmite realizado foi incorreto.
Errada, porque não existe a categoria de crédito adicional chamada "operacional", e o problema narrado não é de exclusividade da dotação, mas de reforço de uma despesa já prevista.
- B)Especial, uma vez que não havia previsão de terminar a construção da escola no ano de execução da LOA; entretanto, o trâmite realizado foi incorreto.
Errada, porque crédito especial é para despesas sem dotação orçamentária específica, e aqui já havia previsão na LOA para a obra.
- C)Suplementar, sendo aberto para reforço de dotação orçamentária já existente no ano de execução da LOA, sendo todo o trâmite realizado corretamente.
Certa, porque houve reforço de dotação já existente por meio de crédito suplementar, com autorização prévia e indicação de excesso de arrecadação como fonte de recursos.
- D)Extraordinário, dada necessidade financeira inesperada ocorrida no respectivo ano de execução da LOA e tendo sido o trâmite realizado corretamente.
Errada, porque crédito extraordinário é reservado a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, calamidade ou comoção interna, o que não ocorreu no caso.
Gabarito: C
Na despesa pública, quando a LOA já trouxe uma dotação para certa finalidade e, no meio do caminho, ela se mostra insuficiente, a saída clássica é o crédito adicional suplementar. Ele serve justamente para reforçar uma dotação já existente, sem criar uma despesa nova do nada. É como colocar combustível extra no mesmo carro, e não comprar outro. A Constituição e a Lei 4.320/1964 tratam isso com clareza: crédito suplementar depende de autorização legislativa prévia e de indicação dos recursos correspondentes, como excesso de arrecadação, superávit financeiro ou anulação de dotações, conforme o caso. O enunciado diz exatamente isso: havia previsão na LOA 2023, o prefeito abriu por decreto e usou excesso de arrecadação devidamente demonstrado. Tudo bate com a lógica legal. Já o crédito especial é usado quando não existe dotação alguma para aquela despesa. E o extraordinário entra em situações imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nada disso aparece no caso. Aqui o problema não era criar uma nova despesa nem enfrentar urgência extraordinária, mas apenas completar um valor já previsto que ficou curto durante a execução. Por isso, o gabarito C está correto: trata-se de crédito adicional suplementar, aberto para reforço de dotação orçamentária já existente, com autorização prévia e recurso proveniente de excesso de arrecadação, exatamente como exige a Lei 4.320/1964.