A tarefa de prever todos os créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual (LOA) é, naturalmente, hercúlea. Nesse sentido, existem os chamados créditos adicionais para fazer face à insuficiência das dotações inicialmente previstas. A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
- A)Os créditos extraordinários serão abertos por Lei Complementar.
Errada, porque créditos extraordinários não são abertos por lei complementar, mas por medida provisória na União, em situação de urgência e imprevisibilidade.
- B)Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Certa, pois os créditos suplementares e especiais dependem de autorização por lei e de abertura por decreto executivo, conforme o art. 42 da Lei 4.320/1964.
- C)Classificam-se como suplementares os créditos adicionais destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Errada, porque essa definição corresponde aos créditos especiais, e não aos suplementares.
- D)São especiais os créditos adicionais destinados às despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Errada, porque a descrição é típica dos créditos extraordinários, que tratam de despesas urgentes e imprevistas em casos excepcionais.
Gabarito: B
Créditos adicionais são reforços no orçamento para lidar com despesas que a LOA não previu bem, ou não previu de jeito nenhum. A lógica é simples: se a previsão falhou, o sistema permite uma correção durante a execução orçamentária. A Lei 4.320/1964 divide esses créditos em suplementares, especiais e extraordinários. Os suplementares servem para reforçar dotação já existente; os especiais criam dotação para despesa sem previsão específica; e os extraordinários lidam com despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. O gabarito é a letra B porque, nos termos do art. 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e de abertura por decreto do Poder Executivo. É a combinação clássica: lei autoriza, decreto abre. Já os extraordinários seguem regime mais excepcional. A Constituição, no art. 167, § 3º, prevê sua abertura por medida provisória, no caso da União, ou por ato equivalente nas demais esferas. Então, quando a banca mistura os conceitos, a melhor defesa é lembrar: suplementar reforça, especial cria e extraordinário apaga o incêndio.