Em determinado processo restou provado que o Prefeito do Município contraiu obrigações no último quadrimestre do exercício do mandato, não liquidadas no mesmo exercício financeiro. O Prefeito alega que contava com recursos financeiros que adviriam de um convênio já firmado com outra municipalidade (fato provado) e com maior arrecadação de IPTU naquele ano, a qual não se confirmou. Neste caso:
- A)A conduta do Prefeito, a princípio, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal; contudo, sendo provado o convênio, não haverá sanção.
Errada, porque a simples existência de convênio não elimina a vedação do art. 42 se não houver lastro financeiro suficiente para a despesa assumida.
- B)A conduta do edil é lícita, eis que agiu com base na perspectiva de recebimento de receita, a qual não se confirmou por força maior.
Errada, pois a expectativa de receita futura não autoriza contrair obrigação sem cobertura no último quadrimestre do mandato.
- C)O procedimento adotado pelo Prefeito é regular, uma vez que não poderia prever a força maior ocorrida e o convênio já estava firmado.
Errada, porque o fato de o convênio já estar firmado e a força maior não prevista não afastam a exigência legal de disponibilidade financeira.
- D)O Prefeito cometeu crime de improbidade administrativa por ter contraído despesas sem observar o princípio da responsabilidade fiscal.
Errada, porque a questão trata de infração à LRF, e não define automaticamente crime de improbidade administrativa.
- E)O Prefeito agiu em desconformidade com a Lei de Reponsabilidade Fiscal, por contrair despesas em fim de mandato, que não seriam liquidadas no mesmo exercício financeiro.
Certa, pois o art. 42 da LRF veda contrair obrigação de despesa no fim do mandato que não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou sem disponibilidade de caixa suficiente.
Gabarito: E
A questão cobra o famoso art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele manda um recado bem direto ao gestor: no último ano do mandato, não pode assumir obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o fim do exercício, ou que não tenha caixa suficiente para pagar depois. A lógica é simples: evitar que o prefeito deixe a conta para o sucessor, como quem sai da festa e deixa a comanda na mesa. Perceba que a análise olha para o momento em que a obrigação foi contraída, e não para a esperança de receita futura. Promessa de convênio ou expectativa de aumento de IPTU não bastam, se o dinheiro não estava efetivamente disponível para cobrir a despesa. A LRF exige responsabilidade fiscal real, não otimismo orçamentário. Por isso, a alegação de que havia convênio firmado e previsão de maior arrecadação não afasta a irregularidade, se as despesas foram assumidas sem lastro financeiro suficiente e sem liquidação no mesmo exercício. A vedação do art. 42 incide justamente para impedir esse tipo de compromisso no fim do mandato. Em resumo: o prefeito agiu em desconformidade com a LRF porque contraiu obrigações no último quadrimestre do mandato sem garantia de cobertura financeira e sem liquidação no mesmo exercício. É esse o núcleo da resposta correta.