No processo de planejamento orçamentário, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros eventos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais possíveis ocorrências se concretizem. A possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, deve estar descrita em documento próprio que identifica e estima as situações fiscais adversas, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os eventuais problemas que surgirem; o instrumento adequado para a avaliação anteriormente descrita é:
- A)A lei de cumprimento de metas orçamentárias.
Errada, porque não existe 'lei de cumprimento de metas orçamentárias' como instrumento previsto na LRF para tratar riscos fiscais.
- B)O decreto legislativo que regula os riscos fiscais.
Errada, pois o tema é disciplinado por anexo da LDO na LRF, e não por decreto legislativo.
- C)O anexo à lei orçamentária anual dos riscos fiscais.
Errada, porque o anexo de riscos fiscais não integra a LOA, e sim a LDO.
- D)O decreto executivo de implantação do orçamento.
Errada, já que a implantação do orçamento não é feita por decreto executivo com esse conteúdo de avaliação de riscos.
- E)O anexo à lei de diretrizes orçamentárias dos riscos fiscais.
Certa, pois a LRF prevê o Anexo de Riscos Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para identificar, estimar e enfrentar passivos contingentes e outros eventos fiscais adversos.
Gabarito: E
A questão trata de um ponto bem clássico da Lei de Responsabilidade Fiscal: a identificação dos riscos fiscais. Quando o ente público faz o planejamento orçamentário, ele não olha só para o que pretende arrecadar e gastar, mas também para aquilo que pode dar errado e mexer nas contas públicas. É aí que entram os passivos contingentes e outros eventos capazes de afetar o resultado fiscal. A LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve conter um anexo de riscos fiscais. Esse documento serve justamente para listar e estimar esses riscos, além de indicar providências e estratégias para enfrentar eventual piora da situação fiscal. Em outras palavras: o orçamento não pode fingir que o mundo é perfeito. Ele precisa dizer onde o chão pode abrir. O fundamento está no art. 4º, §3º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que prevê expressamente o Anexo de Riscos Fiscais na LDO. Esse anexo é o instrumento voltado à transparência das ameaças às metas de resultado e às medidas a serem adotadas se elas se concretizarem. Por isso, o gabarito é a letra E: o instrumento adequado para essa avaliação é o anexo à lei de diretrizes orçamentárias dos riscos fiscais, e não um anexo da LOA nem um decreto qualquer.