Determinado Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais se insurge contra a Portaria Ministerial que estabeleceu valores diferenciados na compra de botijões de gás (13 k – menor – e 45 e 90 k – maior). Afirma que fere direito líquido e certo do usuário e a isonomia entre os consumidores. O Ministro diz que a fixação dos preços diferenciados se justifica, pois a grande maioria da população usa o botijão de 13 k e o uso dos maiores, em residências, se dá, via de regra, para aquecimento central, nos meses de inverno, o que ocorre em condomínios de alto poder aquisitivo, sendo que a portaria reflete política de redução gradual de subsídios ao GLP. Sabe-se que o GLP, na hipótese, é importado e vendido de forma subsidiada. Considerando os princípios constitucionais que regulam a atuação do Poder Público em tema de política de subsídios, pode-se afirmar que:
- A)A redução do subsídio só poderia ser efetivada através de lei.
Errada, porque a redução do subsídio pode ser implementada por ato infralegal quando decorre de política administrativa compatível com a ordem econômica, sem exigir lei específica para cada ajuste.
- B)A portaria em questão é ilegal, pela quebra do princípio da isonomia.
Errada, porque a diferença de preços tem justificativa objetiva e racional, o que afasta a alegação de violação da isonomia.
- C)A portaria é legal, obedecendo ao princípio de redução das desigualdades.
Certa, porque a portaria adota critério razoável de política pública e se harmoniza com a ideia constitucional de redução das desigualdades sociais.
- D)A portaria não observa o princípio constitucional de defesa do consumidor.
Errada, pois a proteção ao consumidor não impede, por si só, a fixação de preços diferenciados quando há fundamento legítimo e interesse público claramente identificado.
- E)A portaria é inconstitucional, por não atender ao princípio da economicidade.
Errada, porque o debate aqui não é de economicidade em sentido estrito, mas de legitimidade constitucional da política de subsídio e de sua conformidade com os princípios da ordem econômica.
Gabarito: C
Essa questão mistura política de subsídios com os princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado na ordem econômica. Aqui, a ideia central é simples: nem todo tratamento diferenciado é discriminação proibida. Quando o Poder Público cria critérios objetivos para reduzir subsídios de forma gradual, pode ajustar a política pública à realidade social e econômica, sem ferir a Constituição. No caso, o GLP é importado e vendido com subsídio, e a portaria explica que a redução é gradual, além de levar em conta o uso predominante dos botijões menores pela população em geral. Isso mostra uma escolha de política pública voltada à racionalização do gasto e à diminuição de distorções, com base em critérios econômicos e sociais. Não há aqui ofensa automática à isonomia, porque tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é exatamente a lógica constitucional quando existe fundamento razoável. O ponto mais importante é que a Administração pode intervir para ajustar subsídios e preços administrados, desde que observe a finalidade pública e o princípio da redução das desigualdades. Na prática, a portaria buscou preservar o interesse coletivo e repartir o benefício de modo mais adequado à realidade de consumo. Por isso, o gabarito é a letra C. Em termos constitucionais, isso conversa com os objetivos da República previstos no art. 3º da CF, especialmente a redução das desigualdades sociais, e com a atuação estatal na ordem econômica, que admite intervenção para organizar o mercado e orientar políticas públicas. Não se trata de um direito absoluto do consumidor a preço igual em qualquer hipótese, mas de compatibilizar subsídio, justiça distributiva e interesse público.