Em determinado Estado da Federação foi concedido benefício fiscal concernente a créditos presumidos do ICMS, com esteio em convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e em decreto do poder executivo. Em decorrência da concessão do benefício, empresários contribuintes do ICMS realizaram obras públicas de infraestrutura como contrapartida para apropriação de créditos presumidos do ICMS. Entretanto, não foi realizada a contabilização orçamentária (receita) correspondente aos benefícios fiscais oriundos do convênio e do decreto, com a consequente ausência de repartição dos recursos tributários equivalentes, tanto aos municípios quanto aos poderes e órgãos estaduais; a situação descrita pode ser caracterizada como:
- A)Não se pode repartir recursos que não se traduzem em um fluxo financeiro, sem qualquer aporte em moeda corrente.
Errada, porque a repartição constitucional não depende apenas de fluxo físico de dinheiro, mas da adequada apuração e contabilização da receita tributária afetada.
- B)Legal e constitucional, uma vez que não houve ingresso de recursos financeiros no caixa do Estado, não havendo o que contabilizar.
Errada, porque houve sim impacto financeiro e orçamentário, e a ausência de ingresso em caixa não autoriza ignorar a contabilização nem a repartição dos recursos.
- C)Válida e eficaz, cabendo ao poder executivo buscar oportunidades de realização de obras públicas com o menor custo e o maior benefício.
Errada, porque a finalidade prática do benefício não afasta as exigências constitucionais de transparência, registro orçamentário e observância da repartição tributária.
- D)Ilegal, já que não houve a contabilização orçamentária da receita correspondente ao benefício concedido, ferindo o princípio da transparência.
Certa, pois a não contabilização orçamentária da receita correspondente ao benefício fiscal compromete a transparência e a repartição dos recursos.
- E)Válida, porém não eficaz, restando a necessidade de edição de lei própria para que o benefício possa ser aplicado e as obras serem autorizadas.
Errada, porque o problema narrado não é falta de lei para autorizar obras, mas a ausência de contabilização da receita e o reflexo disso na repartição constitucional.
Gabarito: D
A questão mistura benefício fiscal, ICMS e contabilidade orçamentária. Em matéria tributária, concessões como crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo podem repercutir na arrecadação e também nos chamados recursos tributários repartíveis, porque o sistema constitucional não olha só para o dinheiro que entrou no caixa, mas para a receita que deveria ser considerada para fins de repasse. Ou seja: o Estado não pode simplesmente “sumir” com a receita por meio de artifício contábil e depois fingir que nada aconteceu. Isso afronta a lógica da transparência e do controle orçamentário, além de impactar a repartição constitucional de recursos. No caso, houve concessão de benefício fiscal por convênio do CONFAZ e decreto, mas não houve contabilização orçamentária da receita correspondente, nem a consequente repartição aos municípios e aos demais poderes e órgãos estaduais. O ponto sensível aqui é justamente a ausência de registro da renúncia/impacto fiscal, o que impede a adequada fiscalização e o correto rateio dos valores. Em Direito Financeiro, receita e sua contabilização não são enfeite: são o mapa do dinheiro público. Por isso, a situação é ilegal, porque viola o princípio da transparência e da evidenciação orçamentária, que exigem clareza na formação, registro e divulgação dos efeitos financeiros das decisões estatais. A banca, ao falar em ausência de contabilização da receita correspondente ao benefício concedido, quer que você perceba que não basta criar o incentivo e esperar as obras acontecerem; é preciso refletir isso no orçamento e nos repasses constitucionais. O gabarito D está correto exatamente por essa falta de contabilização, com prejuízo à transparência e à repartição de recursos.