Observe o texto referente a instrumento para transferência voluntária de recursos a seguir: INSTRUMENTO 699.954:Celebrado entre o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos através da Secretaria Nacional de Proteção Global e o Município de Curitiba, Estado do Paraná tendo como objeto proteger testemunhas e vítimas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal de forma a cooperar no combate à violência e a impunidade. (BRASIL, Controladoria Geral da União, Portal da Transparência. Disponível em: https://portaltransparencia.gov.br/convenios/699954?ordenarpor= data&direcao=desc.) Considerando os diferentes instrumentos para transferência voluntária de recursos, é correto afirmar que o texto apresentado refere-se a um Convênio, pois:
- A)O interesse dos envolvidos é recíproco e de mútua colaboração para alcançar o bem comum.
Correta, porque no convênio há cooperação entre os partícipes para atingir um objetivo comum e de interesse recíproco.
- B)Os partícipes visam objetivos opostos e antagônicos, visando objetivos e interesses particulares.
Errada, pois objetivos opostos e interesses particulares descrevem lógica contratual ou conflitante, não convênio.
- C)Os partícipes visam objetivos recíprocos, mas visam alcançar seu próprio bem particular e individual.
Errada, porque embora possa haver objetivos recíprocos, no convênio não predominam interesses individuais, mas a cooperação para finalidade comum.
- D)O interesse dos envolvidos é oposto e contraditório e os partícipes visam objetivos particulares.
Errada, já que interesses opostos e contraditórios não caracterizam convênio, e sim relações de natureza contraposta.
- E)O interesse dos envolvidos é de alcançar o objeto pactuado e os partícipes visam objetivos antagônicos e individuais.
Errada, porque o convênio não reúne interesses antagônicos e individuais, mas sim convergentes e cooperativos.
Gabarito: A
Na LRF e na prática da Administração Pública, a transferência voluntária costuma aparecer em instrumentos como convênios e contratos de repasse. A lógica do convênio é simples: os partícipes não estão em lados opostos, como numa negociação de compra e venda; eles se unem para perseguir um objetivo comum, com cooperação e interesses convergentes. Por isso, a doutrina clássica diz que o convênio tem cooperação mútua e finalidade compartilhada, e não troca de vantagens individuais como regra principal. No caso da questão, o instrumento foi celebrado entre a União e o Município de Curitiba para proteger testemunhas e vítimas em situação de risco, isto é, uma finalidade pública a ser alcançada em conjunto. O texto mostra exatamente a ideia de soma de esforços para um mesmo fim, o que combina com convênio. É por isso que a alternativa A está correta: o interesse dos envolvidos é recíproco e de mútua colaboração para alcançar o bem comum. Esse é o núcleo conceitual do convênio, diferenciado de outras figuras em que há interesses contrapostos ou mera execução de objeto por conta de um dos lados. Como apoio normativo, vale lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata das transferências voluntárias nos arts. 25 e seguintes, exigindo o atendimento de requisitos para que haja repasse. Já a distinção material entre convênio e outros ajustes vem muito da doutrina e da prática administrativa: no convênio, predomina a cooperação; no contrato, predomina a contraposição de interesses.