O reconhecimento judicial de um crédito perante uma pessoa jurídica de direito público é o pressuposto inicial para que possamos cogitar a análise desse instituto. Diante desse reconhecimento, que deve se operar por decisão transitada em julgado, o juiz da execução encaminha ao Presidente do Tribunal respectivo uma solicitação, para que ele requisite verba necessária para o pagamento do credor. Essa solicitação é conhecida como:
- A)Precatório
Correta, porque precatório é a requisição expedida pelo Judiciário para pagamento de condenação transitada em julgado contra a Fazenda Pública.
- B)Dívida ativa.
Errada, porque dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública inscrito para cobrança, não a requisição judicial de pagamento ao credor.
- C)Amortização.
Errada, porque amortização é termo ligado à redução de dívida ou parcelamento de obrigações, sem relação com a requisição do crédito judicial.
- D)Tesouro Selic.
Errada, porque Tesouro Selic é índice/taxa usada em atualização financeira de títulos e débitos, não o nome do procedimento de pagamento.
Gabarito: A
Quando uma pessoa jurídica de direito público é condenada judicialmente a pagar uma quantia, o credor não recebe por execução comum, como se fosse uma dívida privada. Depois do trânsito em julgado, o juiz da execução envia ao Presidente do Tribunal o pedido para que a verba seja requisitada e incluída no regime próprio de pagamento. Esse pedido se chama precatório. A lógica aqui é simples: primeiro vem o reconhecimento judicial definitivo do crédito; depois, a requisição formal do valor ao ente público. É um mecanismo típico do art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento de condenações judiciais da Fazenda Pública. Por isso, o gabarito é a letra A. Precatório é justamente a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrar da Fazenda Pública o valor devido em razão de condenação transitada em julgado. Em outras palavras: ganhou a ação, mas o pagamento segue o rito especial do precatório, e não o impulso direto de cobrança comum. As demais alternativas tentam confundir com institutos que não têm relação com essa fase do cumprimento da decisão judicial. Aqui, o ponto central é o crédito judicial contra o Poder Público e a forma constitucional de requisitá-lo.