De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000), a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa serão acompanhados de I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor. II. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes. III. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Marque a opção que apresenta a(s) afirmativa(s) CORRETA(S)
- A)I - III.
Errada, porque a estimativa não se limita ao exercício de entrada em vigor; a LRF exige também os dois exercícios subsequentes.
- B)II.
Errada, porque a estimativa do impacto está correta na forma da letra II, mas a alternativa ignora a declaração exigida do ordenador da despesa.
- C)III.
Errada, porque a declaração do ordenador da despesa está prevista na LRF, mas isoladamente não basta sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
- D)II – III.
Certa, porque a LRF exige a estimativa do impacto no exercício de vigência e nos dois seguintes, além da declaração de adequação e compatibilidade orçamentária.
- E)I – II – III.
Errada, porque a afirmativa I está incompleta e, por isso, não pode ser somada às demais como se estivesse correta.
Gabarito: D
A questão cobra o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que trata da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa. Nesses casos, a lei exige dois cuidados básicos: primeiro, uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa vai entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes; depois, a declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. Perceba o detalhe importante: a lei não quer uma estimativa só do ano em que a despesa começa. Ela quer o efeito do gasto no exercício de início e também nos dois subsequentes. Isso evita o clássico susto do tipo “cabia no papel, mas depois virou rombo”. Além disso, a declaração do ordenador da despesa funciona como uma espécie de carimbo de responsabilidade: não basta querer gastar, é preciso mostrar que o gasto cabe no orçamento e conversa com o planejamento público. Esse é exatamente o raciocínio da LRF, que reforça controle e responsabilidade fiscal. Por isso, o gabarito é a letra D: as afirmativas II e III estão corretas. A afirmativa I está incompleta, porque deixa de fora os dois exercícios seguintes, exigência expressa do art. 16, inciso I, da LRF.