Considerando o que dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) sobre as operações de crédito e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a seu respeito, assinale a opção correta.
- A)A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização via fundos, desde que os valores sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
Errada, porque a exceção legal não é para operações via fundos destinadas a despesas correntes, e sim para operações com instituição financeira estatal, sem financiamento de despesa corrente.
- B)A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores não sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
Certa, porque a LRF traz essa exceção para operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não haja destinação para despesas correntes, e o STF considerou a regra constitucional.
- C)A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização via fundos, desde que os valores sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, porém tal previsão legal foi declarada inconstitucional pelo STF.
Errada, porque a parte sobre fundos e despesas correntes não corresponde ao texto da LRF, embora o STF tenha realmente reconhecido a constitucionalidade da vedação geral.
- D)A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, incluída a administração indireta, porém tal previsão legal foi declarada inconstitucional pelo STF, por desrespeitar a autonomia dos estados e municípios.
Errada, porque a vedação da LRF alcança inclusive a administração indireta, mas o STF não declarou essa previsão inconstitucional.
- E)A LRF veda a contratação de operação de crédito entre entes federados, excepcionando a sua realização entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que os valores sejam destinados ao financiamento de despesas correntes, e o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão legal.
Errada, porque a exceção legal não autoriza operações com instituição financeira estatal para financiar despesas correntes; esse destino é justamente vedado.
Gabarito: B
A LRF trata as operações de crédito entre entes federados com bastante desconfiança, e com razão: a ideia é evitar que um ente vire o “banco” do outro e transforme dívida em remendo fiscal eterno. O art. 35 da LC 101/2000 veda, como regra, operações de crédito entre entes da Federação, inclusive por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, ainda que sob forma de novação, refinanciamento ou postergação da dívida. Mas a própria lei abre uma exceção importante: são admitidas as operações realizadas entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, desde que não destinadas ao financiamento de despesas correntes. É exatamente esse recorte que aparece na alternativa B. O STF enfrentou a matéria e reconheceu a constitucionalidade dessa disciplina da LRF. Em outras palavras, a Corte entendeu que a vedação e a exceção legal são compatíveis com a Constituição, especialmente com a lógica de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas. Então, o ponto-chave para a prova é simples: a regra é proibição de operação de crédito entre entes federados, e a exceção gira em torno da instituição financeira estatal, sem financiar despesa corrente. Quem troca esse detalhe costuma cair na casca de banana da banca.