Conceitua-se como divida pública fundada
- A)a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, incluídos os do Banco Central do Brasil, pelos estados e pelos municípios.
Errada, porque descreve dívida representada por títulos, mas a definição legal de dívida fundada não se limita a essa forma de representação.
- B)o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Certa, pois reproduz a definição do art. 29 da LRF: obrigações financeiras sem duplicidade, assumidas por lei, contrato, convênio, tratado ou operação de crédito, com amortização superior a 12 meses.
- C)a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, incluídos os do Banco Central do Brasil, para amortização em prazo inferior a doze meses.
Errada, porque prazo inferior a 12 meses caracteriza dívida flutuante, não dívida fundada.
- D)o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.
Errada, porque prazo inferior a 12 meses também aponta para dívida flutuante, além de não trazer a ideia correta de dívida fundada.
- E)o montante total, apurado com duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Errada, porque a expressão "apurado com duplicidade" contraria a LRF, que exige apuração sem duplicidade.
Gabarito: B
A expressão "dívida pública fundada" aparece na Lei de Responsabilidade Fiscal e é um daqueles conceitos que a banca adora misturar com dívida flutuante para ver se você escorrega. Pela Lei Complementar nº 101/2000, dívida pública fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, com prazo de amortização superior a 12 meses. Em outras palavras: é a dívida de longo prazo, aquela que não vence logo ali no próximo giro do caixa. Repare que a definição legal traz três pontos-chave: soma das obrigações, sem duplicidade, e prazo de amortização superior a doze meses. Esse trio é a assinatura da dívida fundada. Se faltar um desses elementos, a banca costuma considerar a alternativa errada. O gabarito é a letra B porque ela reproduz praticamente a definição do art. 29 da LRF. Já as opções que falam em prazo inferior a 12 meses estão descrevendo dívida flutuante, não fundada. E as alternativas que confundem a forma de representação por títulos também embaralham conceitos diferentes, sem bater com a definição legal. Então, quando você ler "obrigações financeiras do ente da Federação" + "sem duplicidade" + "prazo superior a 12 meses", acenda a luz: é a dívida pública fundada. É a LRF falando alto, sem rodeio.