Julgue os próximos itens, acerca da disciplina constitucional dos precatórios. I No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da chamada sistemática de superpreferência criada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, porém declarou inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, contida na redação do § 2.º do art. 100 dessa emenda, dispositivo vigente à época do julgamento, como critério temporal para aplicação da sistemática aos idosos, por considerá-la atentatória à isonomia. II No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o regime de compensação de débitos da fazenda pública inscritos em precatório, conforme redação atualmente vigente do § 9.º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, por considerá-lo compatível com a efetividade da jurisdição e o interesse público. III É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, os estados e o Distrito Federal, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe sejam próprios ou tenham sido adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, excluindo-se, porém, a transação resolutiva de litígio. IV A União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, estão autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público, para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas, em parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais, entre outras hipóteses constitucionalmente previstas. Estão certos apenas os itens
- A)I, II e III.
Incorreta. Inclui o item II, que atribui ao julgamento da ADI 4425 uma validacao da compensacao que não corresponde ao resultado do STF, e inclui o item III, que exclui indevidamente a transacao.
- B)I e III.
Incorreta. O item I esta correto, mas o item III esta errado porque a Constituição admite, entre as finalidades, transacao resolutiva de litigio e não a exclui.
- C)II e IV.
Incorreta. O item IV esta correto, mas o item II esta errado ao tratar como constitucional, na ADI 4425, o regime de compensacao entao questionado.
- D)I e IV.
Correta. Apenas os itens I e IV estão certos: o STF preservou a superpreferencia afastando o marco temporal restritivo, e a Constituição admite uso consensual de valores reconhecidos judicialmente para amortizacao de dívidas em hipóteses previstas.
- E)I, II e IV.
Incorreta. Acrescenta o item II, que e falso, a combinacao correta de I e IV.
Gabarito: D
Em precatórios, a superpreferencia para idosos e credores específicos foi preservada pelo STF, mas o marco temporal restritivo da EC 62 foi afastado. Já a compensacao compulsoria antiga foi censurada no julgamento da ADI 4425. O texto constitucional atual também disciplina hipóteses de uso consensual de créditos de precatório para amortizar débitos perante o ente devedor.