A Emenda Constitucional n.º 109/2021 introduziu alterações no texto constitucional com a previsão de mecanismos de ajuste fiscal destinados a todos os entes da Federação, além de conter dispositivos que orientam a sustentabilidade da dívida pública na condução da política fiscal e que dispõem sobre o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações decorrente da decretação de estado de calamidade pública de âmbito nacional. Com relação a esse assunto, é correto afirmar que, caso seja apurado, em um estado da Federação, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% no período de 12 meses, as medidas de ajuste fiscal previstas na referida emenda constitucional serão de aplicação
- A)obrigatória para o respectivo estado, além de incidirem automaticamente vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.
Errada. Para estados, Distrito Federal e municípios, o art. 167-A fala em faculdade de aplicar as medidas, não obrigatoriedade.
- B)obrigatória para o respectivo estado, podendo ou não incidir vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.
Errada. Mantem a premissa de aplicação obrigatoria das medidas de ajuste para o estado, o que contraria o caput do art. 167-A.
- C)obrigatória para o respectivo estado, sem quaisquer outras vedações de cunho facultativo ou obrigatório.
Errada. Além de tratar as medidas como obrigatorias, ignora as vedacoes do paragrafo 6 relativas a garantia e operação de crédito.
- D)facultativa para o respectivo estado, podendo ou não incidir vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.
Errada. Acerta a facultatividade, mas erra ao dizer que as vedacoes podem ou não incidir; elas decorrem da situação prevista no caput.
- E)facultativa para o respectivo estado, além de incidirem automaticamente vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.
Correta. As medidas são facultativas para o ente subnacional e, conforme o paragrafo 6 do art. 167-A, há vedacoes a garantias e operações de crédito até a adocao das medidas por todos os poderes e órgãos mencionados.
Gabarito: E
Na EC 109/2021, o art. 167-A da CF trata dos entes subnacionais. Se despesa corrente sobre receita corrente superar 95%, a aplicação das medidas de ajuste pelos poderes e órgãos e facultativa, mas as restricoes do paragrafo 6 sobre garantias e operações de crédito intergovernamentais incidem enquanto todas as medidas não forem adotadas.