A dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder a sua receita corrente líquida em
- A)1 vez.
Errada, porque o limite municipal não é de 1 vez a receita corrente líquida, e sim de 1,2 vez.
- B)1,2 vez.
Certa, porque a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 fixa para os Municípios o teto de 1,2 vez da receita corrente líquida.
- C)1,5 vez.
Errada, pois 1,5 vez não é o limite previsto para a dívida consolidada líquida dos Municípios.
- D)2 vezes.
Errada, porque 2 vezes a receita corrente líquida supera o teto legal permitido aos Municípios.
- E)5 vezes.
Errada, já que 5 vezes está muito acima do limite estabelecido pela legislação financeira.
Gabarito: B
A dívida consolidada líquida é, em resumo, o total das obrigações de longo prazo do ente, depois de feitos alguns ajustes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para os municípios, existe um teto bem cobrado em prova: essa dívida não pode passar de 1,2 vez a receita corrente líquida. Esse limite não é “chute de planilha”; ele vem da disciplina do Senado Federal, que fixa os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Na prática, a banca adora trocar os números para ver se você escorrega no detalhe. Aqui, o ponto central é lembrar o parâmetro municipal: 120% da RCL. É o que está na Resolução do Senado Federal nº 40/2001, que, em seu art. 3º, I, estabelece esse limite para os Municípios. Então, se a questão pergunta quanto a dívida consolidada líquida dos municípios pode exceder a receita corrente líquida, a resposta é 1,2 vez. Traduzindo para a linguagem de prova: 120% da RCL, e não 1 vez, 1,5 vez ou 2 vezes. A conta é simples, mas a banca gosta de testar sua memória matemática com jeito de pegadinha.