Particular ofereceu ao município do Recife um crédito líquido e certo, adquirido de terceiro, reconhecido definitivamente por sentença judicial transitada em julgado em desfavor do município, para a quitação de débitos relativos a imposto predial e territorial urbano inscritos em dívida ativa. Nessa situação, considerada a inexistência de norma regulamentadora de tal possibilidade no município, a oferta deverá ser
- A)deferida, porque existe dispositivo constitucional expresso e autoaplicável que autoriza tal operação.
Errada, porque não existe um dispositivo constitucional autoaplicável que permita, por si só, essa quitação sem disciplina legal do ente competente.
- B)deferida, pois existe lei federal que permite tal operação.
Errada, porque a simples existência de lei federal não basta para autorizar compensação de tributo municipal sem previsão local específica.
- C)indeferida, pois há a necessidade de prévio decreto do prefeito autorizando tal operação.
Errada, porque o problema não é decreto do prefeito, e sim a falta de lei regulamentadora; decreto não substitui reserva legal em matéria tributária.
- D)deferida, haja vista a existência de lei estadual que autoriza a operação.
Errada, porque lei estadual não pode autorizar, sozinha, forma de extinção de crédito tributário municipal em tema que exige norma do próprio município.
- E)indeferida, porque há a necessidade de regulamentação legal de tal operação no município.
Certa, porque a utilização desse crédito para quitação de IPTU depende de regulamentação legal no próprio município.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: nem todo crédito contra o poder público pode ser usado, automaticamente, para apagar débito tributário. Quando você fala em compensação ou quitação de IPTU com crédito reconhecido judicialmente contra o município, existe sim uma lógica constitucional de aproveitamento de créditos em certas hipóteses, mas isso não dispensa a disciplina legal específica do ente competente. Em matéria tributária, o caminho é bem mais burocrático do que parece, e isso não é defeito do sistema, é o sistema sendo sistema. No caso da questão, o particular tem um crédito líquido e certo contra o Município do Recife, reconhecido por sentença transitada em julgado, mas a prefeitura não possui norma regulamentadora autorizando essa forma de pagamento/compensação. Sem essa lei local, a oferta não pode ser aceita, porque a administração tributária não pode inventar a regra na hora. No direito tributário, a compensação depende de previsão legal específica, em atenção ao art. 170 do CTN e à ideia de legalidade estrita. Além disso, a jurisprudência do STJ é bem firme no sentido de que a compensação de tributos exige autorização legal do ente tributante; não basta o crédito existir, ele precisa ser juridicamente aproveitável na forma prevista em lei. Em resumo: crédito contra o município, por si só, não vira moeda universal para quitar IPTU. Por isso, o gabarito correto é a letra E: sem regulamentação legal no município, a oferta deve ser indeferida. O enunciado até tenta seduzir com a aparência de um direito óbvio, mas em Direito Financeiro e Tributário a frase mágica continua sendo: 'depende de lei'.