Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam aos requisitos estabelecidos nessa lei para o aumento de despesa decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental e para a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, excluídas as despesas com pessoal, são consideradas
- A)nulas de pleno direito.
Errada, porque a LRF não usa a expressão 'nulas de pleno direito' para esse caso, e sim 'não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público'.
- B)anuláveis.
Errada, pois a lei não classifica essa despesa como anulável; o enquadramento legal é outro e bem mais específico.
- C)não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Certa, porque o art. 15 da LRF afirma exatamente que a geração de despesa ou assunção de obrigação sem os requisitos legais são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
- D)ineficazes.
Errada, pois 'ineficazes' não é a consequência prevista no art. 15 da LRF para essa hipótese.
- E)inexistentes.
Errada, porque a lei não trata esses atos como inexistentes, e sim como juridicamente irregulares e lesivos.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata com bastante rigidez a criação de despesas novas. Quando o Poder Público gera despesa ou assume obrigação sem cumprir os requisitos legais para aumento de despesa decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, ou para criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, a consequência é pesada: a despesa é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Isso está no art. 15 da LRF. A ideia é simples: não basta querer gastar, tem que respeitar as condições legais, como estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade com a lei orçamentária e com as metas fiscais. Se o gestor pula essas etapas, a despesa nasce viciada. Repare que a banca gosta de trocar a consequência jurídica por palavras parecidas, como nula, anulável ou inexistente. Mas a redação da LRF é bem específica. Aqui, não se fala em nulidade genérica: a lei classifica esse ato como não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público. Por isso o gabarito é a letra C. Em prova de CESPE/CEBRASPE, vale muito decorar essa expressão praticamente literal do art. 15, porque ela costuma aparecer com pequenas mudanças para confundir você.