Na hipótese de haver alocação de recursos orçamentários para amortização da dívida pública contraída para pagamento no longo prazo, a referida rubrica orçamentária deverá ser classificada como despesa
- A)de capital da espécie transferências de capital.
Correta, porque a amortização da dívida pública é despesa de capital classificada como transferências de capital, conforme a Lei 4.320/1964.
- B)de capital da espécie investimentos.
Errada, porque investimentos são despesas de capital destinadas à realização de obras, aquisição de bens e expansão da atividade estatal, e não ao pagamento do principal da dívida.
- C)de capital da espécie inversões financeiras.
Errada, porque inversões financeiras envolvem aquisição de imóveis, títulos de capital e constituição ou aumento de capital de empresas, não a amortização da dívida.
- D)corrente da espécie diversas transferências correntes.
Errada, porque a amortização da dívida não é despesa corrente nem se enquadra em transferências correntes.
- E)corrente da espécie juros da dívida pública.
Errada, porque juros da dívida pública remuneram o capital emprestado, mas não representam amortização do principal.
Gabarito: A
Na despesa pública, a classificação funcional e a natureza da despesa ajudam a enxergar para onde o dinheiro vai e qual o efeito dele nas contas do Estado. Quando a União, estado ou município reserva recursos para amortizar dívida, ela não está comprando um bem, nem fazendo investimento, nem pagando juros. Ela está devolvendo o principal da dívida, isto é, reduzindo o estoque do endividamento. Pela Lei 4.320/1964, a despesa de capital inclui, entre outras, as transferências de capital. E a amortização da dívida pública entra exatamente aí: é uma despesa de capital voltada para o pagamento do principal da dívida, sem representar consumo corrente. Por isso a rubrica orçamentária é classificada como despesa de capital, na espécie transferências de capital. A lógica é simples: juros remuneram o uso do dinheiro no tempo, mas amortização é o abatimento do valor principal. Em prova, isso costuma cair como pegadinha clássica, porque a banca mistura dívida, juros, investimentos e transferências como se tudo fosse a mesma sopa orçamentária. Não é. Então, quando o enunciado fala em alocação de recursos para amortização da dívida pública de longo prazo, você deve pensar em despesa de capital, nos termos da Lei 4.320/1964, art. 12.