A Câmara Municipal do Recife aprovou projeto de lei cujo artigo 1.º está assim redigido: Art. 1.º Fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ao combate da pandemia de covid-19. O prefeito do Recife encaminhou demanda à Procuradoria do Município do Recife solicitando análise do texto do projeto para fim de sanção ou veto. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo do projeto de lei mencionado na situação hipotética é
- A)inconstitucional, haja vista que os recursos do FUNDEB possuem destinação específica e não podem ser utilizados para despesas não destinadas à educação.
Certa: o FUNDEB tem destinação específica para a educação básica e a valorização dos profissionais da educação, não podendo ser usado para despesas de saúde.
- B)legal, pois a lei de criação do FUNDEB permite a destinação de seus recursos à saúde mediante autorização legislativa.
Errada: não existe regra legal que autorize, por simples lei, usar recursos do FUNDEB para a saúde.
- C)constitucional e legal, uma vez que compete ao município prioritariamente atender à saúde da população.
Errada: a prioridade municipal na saúde não altera a vinculação constitucional do FUNDEB à educação.
- D)constitucional e legal, haja vista o caráter de excepcionalidade e emergência da pandemia.
Errada: a excepcionalidade da pandemia não afasta, por si só, a finalidade específica dos recursos do fundo.
- E)constitucional, haja vista que a Constituição Federal de 1988 possibilita a destinação de recursos do FUNDEB à saúde mediante autorização legislativa.
Errada: a Constituição não permite essa destinação para a saúde mediante autorização legislativa, porque a verba é vinculada à educação.
Gabarito: A
A questão gira em torno da natureza vinculada das receitas do FUNDEB. Esses recursos têm destinação constitucional e legal específica: financiar a manutenção e o desenvolvimento da educação básica e a valorização dos profissionais da educação. Em outras palavras, não é um dinheiro livre para o gestor “remanejar” conforme a urgência do momento, por mais grave que ela seja. No Direito Financeiro, receita vinculada não é caixa de uso elástico; ela já nasce com o destino amarrado pela norma. O ponto central aqui é que a pandemia, embora tenha sido uma situação excepcional, não autoriza automaticamente o desvio da finalidade de recursos vinculados. O STF já assentou a ideia de que receitas com destinação constitucionalmente vinculada devem respeitar a finalidade prevista, sob pena de violação ao desenho normativo do fundo. A urgência sanitária pode justificar novas despesas, mas não transformar verba da educação em verba da saúde por simples lei local. Por isso, o dispositivo do projeto de lei é inconstitucional. A Câmara Municipal não pode destinar 10% do FUNDEB ao combate da covid-19, porque isso desloca recursos de sua finalidade própria para uma despesa estranha à educação. Em prova, sempre que aparecer fundo com destinação específica, acenda o alerta: a palavra-chave é vinculação, e vinculação não combina com “vamos usar para outra coisa porque parece importante”. Então, o gabarito A está correto porque o FUNDEB tem vinculação constitucional e legal à educação básica, e não admite redirecionamento para despesas de saúde por autorização legislativa local.