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Direito Financeiro · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Na tramitação de um projeto de lei de orçamento, admite-se a inclusão de despesas não previstas na proposta inicial. Para fazer face a tal inclusão, é necessária a redução ou a eliminação de outra(s) despesa(s). Conforme a Constituição Federal, é admissível, para tanto, a eliminação de despesa com

Gabarito: E

Na tramitação do orçamento, a Constituição até permite que o Congresso mexa no projeto e inclua despesa nova, mas isso não é um “vale tudo”. A emenda parlamentar precisa indicar de onde virá o dinheiro, normalmente por anulação de outra despesa. O detalhe que cai muito em prova está no art. 166, § 3º, da CF: não se pode cortar certas despesas sensíveis, como pessoal, encargos da dívida e transferências tributárias constitucionais aos municípios. Então a lógica é simples: se a nova despesa vai entrar, a compensação tem que vir de uma despesa que possa ser reduzida sem ferir a Constituição. E aí os investimentos entram justamente nessa zona permitida. Eles podem ser objeto de anulação para abrir espaço a outra despesa no projeto de lei orçamentária. Por isso o gabarito é a alternativa E. A Constituição exclui expressamente da anulação as despesas com pessoal, seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais, mas não protege os investimentos com essa blindagem. Em concurso, pense assim: há despesas “intocáveis” para essa finalidade, e investimentos não estão nesse grupo. Base legal principal: art. 166, § 3º, da Constituição Federal.

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