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Direito Financeiro · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

O município de Maringá fixou, por lei, valores distintos às entidades de direito público que sedia, segundo suas diferentes capacidades econômicas, para fins de pagamento de obrigações de pequeno valor, caso em que não se aplica a ordem cronológica geral de apresentação dos precatórios. À luz do disposto na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que essa norma estadual é

Gabarito: D

A Constituição trata os precatórios como regra de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, com ordem cronológica. Mas existe uma exceção importante: as obrigações de pequeno valor, conhecidas como RPV, que não entram nessa fila dos precatórios. Isso está no art. 100 da CF/88. O ponto-chave da questão é que a Constituição permite que cada ente federado, por lei própria, fixe o valor do que considera pequeno valor. E mais: essa lei pode estabelecer valores diferentes conforme a capacidade econômica de cada ente público. Então, não existe trava constitucional obrigando um valor único para todos os entes. Por isso, a norma descrita é constitucional. A lógica é simples: União, estados e municípios podem ajustar o teto da RPV dentro dos limites constitucionais, justamente para respeitar realidades financeiras diferentes. A jurisprudência do STF também reconhece essa liberdade normativa, desde que a disciplina respeite a Constituição. Em resumo: precatório segue ordem cronológica; RPV fica fora dessa ordem; e o valor da RPV pode ser definido por lei própria, inclusive de forma distinta entre os entes. É a clássica pegadinha de concurso: misturar regra de precatório com regra de obrigação de pequeno valor.

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