A Lei Complementar n.º 192/2022 define combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS. O art. 8.º dessa norma está assim redigido: Art. 8.º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2.º do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 125 da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4.º do art. 177, na alínea b do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício. A respeito do dispositivo mencionado, é correto afirmar que ele
- A)afasta, por meio de lei de hierarquia inferior à Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Incorreta. A LC 192/2022 e lei complementar, portanto tem a mesma hierarquia formal da LRF, não hierarquia inferior.
- B)afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.º 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Incorreta. Limita a explicacao ao art. 125 da LDO e não descreve corretamente o alcance da excepcao também feita em relação ao art. 14 da LRF.
- C)afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como todos os demais critérios do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Correta conforme o gabarito definitivo. A LC 192/2022, por norma de mesma hierarquia formal da LRF, estabeleceu exceção temporária para combustiveis em 2022 quanto as exigencias de renúncia de receita indicadas no enunciado.
- D)afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar os respectivos custos de cobrança dos tributos.
Incorreta. O dispositivo não trata de custos de cobrança de tributos; o tema e renúncia de receita e exigencias fiscais correlatas.
- E)afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.º 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a criar medidas de compensação que anulem o efeito da renúncia da receita.
Incorreta. O art. 125 da LDO não e reduzido, nessa alternativa, ao ponto central do dispositivo; a exceção legal envolve o regime de estimativa e requisitos da renúncia fiscal, não apenas criação de medidas compensatorias.
Gabarito: C
O art. 14 da LRF disciplina renúncia de receita, exigindo impacto orçamentário-financeiro e condições fiscais. A LC 192/2022, também lei complementar, criou regra excepcional para 2022 em operações com determinados combustiveis, afastando a aplicação das exigencias indicadas da LRF e da LDO de 2022 para essas proposicoes e atos.