Precatório judicial expedido em face de município e que tenha sido apresentado em 5/6/2022 deverá ser pago até
- A)31/12/2022.
Errada, porque 31/12/2022 seria prazo incompatível com a regra constitucional de inclusão orçamentária do precatório.
- B)30/6/2023.
Errada, porque 30/6/2023 não é a data-limite de pagamento de precatório no regime constitucional.
- C)31/12/2023.
Errada, porque 31/12/2023 seria o prazo apenas para precatório apresentado até 2/4/2022, e não para este caso.
- D)30/6/2024.
Errada, porque 30/6/2024 não corresponde ao marco constitucional de pagamento de precatório.
- E)31/12/2024.
Certa, porque o precatório apresentado após 2/4/2022 entra no orçamento de 2024 e deve ser pago até 31/12/2024.
Gabarito: E
Precatório é a forma de pagamento das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas por sentença judicial definitiva. O ponto-chave aqui é a data de apresentação do precatório ao tribunal, porque ela define em qual orçamento ele vai entrar. Pela regra constitucional do art. 100 da CF, o precatório apresentado até 2 de abril entra no orçamento do ano seguinte e deve ser pago até o fim desse exercício. Se a apresentação ocorre depois de 2 de abril, ele “escorrega” para o orçamento do segundo ano seguinte. Sem drama, é basicamente a fila do orçamento andando em blocos anuais. No caso da questão, o precatório foi apresentado em 5/6/2022, ou seja, depois de 2 de abril de 2022. Então ele não entra no orçamento de 2023, mas no de 2024. E, entrando no orçamento de 2024, o pagamento deve ocorrer até 31/12/2024. Esse raciocínio é o que a banca costuma cobrar com precisão de calendário. A base é a regra constitucional dos precatórios no art. 100 da CF, que organiza a inclusão orçamentária conforme a data de apresentação. Resumo mental: até 2/4, paga no ano seguinte; depois de 2/4, paga no segundo ano seguinte. Aqui, 5/6/2022 cai na segunda hipótese, então o gabarito correto é o que aponta 31/12/2024.