Nos termos do art. 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
- A)limitação dos pagamentos, que não pode atingir os empenhos e as obrigações já assumidas com os fornecedores.
Errada, porque o art. 9.º não fala em limitação dos pagamentos, e sim em limitação de empenho e movimentação financeira.
- B)limitação dos gastos relativos às obrigações legais do ente.
Errada, porque a LRF não trata de limitar genericamente as obrigações legais do ente nesse dispositivo.
- C)limitação da movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei orçamentária anual, resguardados os empenhos.
Errada, porque a lei não menciona limitação da movimentação financeira com resguardo dos empenhos, mas sim também a limitação de empenho.
- D)limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Certa, pois reproduz a regra do art. 9.º da LRF: limitação de empenho e movimentação financeira, observados os critérios da LDO.
- E)limitação dos gastos com despesas de capital e serviços da dívida.
Errada, porque a LRF não restringe essa providência apenas a despesas de capital e serviços da dívida.
Gabarito: D
O art. 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal trata do mecanismo de ajuste fiscal quando, ao fim de um bimestre, a arrecadação não vai bem e pode comprometer as metas de resultado primário ou nominal. Nessa situação, os Poderes e o Ministério Público devem, por ato próprio e em até 30 dias, promover a limitação de empenho e movimentação financeira. É aquele freio orçamentário clássico: não é para sair cortando tudo de qualquer jeito, mas para ajustar a execução do orçamento ao que a receita realmente permite. Repare que a lei fala em duas coisas juntas: limitação de empenho e limitação de movimentação financeira. Em prova, a banca adora trocar esse par por termos parecidos, como pagamento, gasto, despesa de capital ou só movimentação financeira. A lógica da LRF é conter a execução da despesa na fase em que ela ainda pode ser controlada, evitando que o ente público continue assumindo compromissos sem lastro. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz a ideia do art. 9.º da LRF ao mencionar a limitação de empenho e movimentação financeira, com critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. A referência à LDO também faz sentido porque ela orienta a programação financeira e estabelece critérios para a limitação, conforme a própria sistemática da LRF. Em resumo: se a receita ameaça as metas fiscais, não é hora de gastar mais; é hora de segurar a execução orçamentária nos pontos previstos em lei. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura literal do dispositivo, então vale decorar o núcleo do artigo: contingenciamento por ato próprio, em 30 dias, com limitação de empenho e movimentação financeira.