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Direito Financeiro · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

Consagrado na Constituição Federal de 1988 (CF), o princípio de orçamento público que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, é denominado princípio

Gabarito: E

A questão cobra um princípio orçamentário pouco lembrado, mas muito cobrado em prova: o princípio do não estorno de verba. Ele aparece na CF/88, art. 167, VI, que proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Em outras palavras, o gestor não pode sair "passando dinheiro de uma caixinha para outra" por conta própria. A ideia é preservar o controle do Poder Legislativo sobre a execução do orçamento. Se o governo quiser mudar a destinação do recurso, precisa pedir autorização antes, e não depois. Isso evita que a peça orçamentária vire um documento decorativo. Por isso, o gabarito é a letra E, porque "não estorno de verba" é justamente o nome dado a essa vedação de mover recursos entre programações ou órgãos sem autorização legislativa prévia. A expressão aparece na doutrina como sinônimo ligado à vedação do art. 167, VI, da Constituição. Já os outros princípios clássicos da peça orçamentária tratam de temas diferentes: exclusividade fala do conteúdo da lei orçamentária, universalidade da abrangência das receitas e despesas, legalidade da submissão ao texto legal e não afetação da vinculação de receitas. Aqui, a palavra-chave é movimentação de verba entre programações, então não tem mistério.

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