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Direito Financeiro · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

Deputado estadual propôs emenda a projeto de lei orçamentária anual, incluindo dispositivo que assegura o porte de arma a parlamentares estaduais aposentados. De acordo com as normas que regem o orçamento, essa proposta

Gabarito: A

A questão gira em torno do princípio da exclusividade orçamentária, que está no art. 165, § 8º, da Constituição: a lei orçamentária anual deve tratar apenas de previsão de receita e fixação de despesa, sem virar um "coringa" legislativo para assuntos estranhos ao orçamento. Em outras palavras, a LOA não é lugar para enfiar matéria de direito material, regra de servidor, benefício funcional ou qualquer outra novidade que nada tenha a ver com arrecadação e gasto público. O dispositivo proposto pelo deputado, ao assegurar porte de arma a parlamentares estaduais aposentados, cria um benefício/regra autônoma de natureza material, fora do conteúdo típico da lei orçamentária. Isso desrespeita a lógica da exclusividade, porque a emenda transforma a peça orçamentária em veículo para norma estranha ao orçamento. A própria Constituição admite poucas exceções, como autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, mas isso não salva a proposta da questão. Aqui não se está falando de ajuste técnico do orçamento, e sim de inserir disciplina de porte de arma, tema completamente alheio à estimativa de receitas e à fixação de despesas. Por isso, o gabarito é a letra A: a proposta viola o princípio da exclusividade orçamentária. O CESPE costuma cobrar exatamente essa ideia de que a LOA não pode ser usada como "atalho legislativo" para inserir matéria estranha ao orçamento.

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