Ainda com base nos ditames da LRF, assinale a alternativa que representa o percentual máximo da Receita Corrente Líquida que o Poder Legislativo de em ente municipal poderá gastar com Despesas de Pessoal, em cada período de apuração:
- A)2%.
Errada, porque 2% não corresponde ao limite de despesa com pessoal do Poder Legislativo municipal na LRF.
- B)4%.
Errada, porque 4% não é o percentual previsto no art. 20 da LC nº 101/2000 para o Legislativo municipal.
- C)6%.
Certa, pois o art. 20, III, da LRF fixa em 6% da Receita Corrente Líquida o limite do Poder Legislativo municipal, incluído o Tribunal de Contas do Município quando houver.
- D)8%.
Errada, porque 8% ultrapassa o teto legal estabelecido para o Legislativo municipal.
- E)9%.
Errada, porque 9% está acima do limite previsto na LRF para o Poder Legislativo do Município.
Gabarito: C
A LRF fixa limites bem fechadinhos para evitar que a folha de pagamento vire uma bola de neve. No caso dos Municípios, o art. 20, III, da LC nº 101/2000 divide o limite total de despesa com pessoal entre os Poderes: o Legislativo municipal, incluído o Tribunal de Contas do Município quando houver, fica com 6% da Receita Corrente Líquida, enquanto o Executivo fica com o restante dentro do teto global do Município. Perceba o detalhe que costuma cair em prova: a questão pergunta especificamente sobre o Poder Legislativo de ente municipal. Então você não precisa pensar no limite total do Município nem em outros entes federativos, mas apenas no percentual reservado ao Legislativo local. Por isso, o gabarito é a letra C. A LRF é objetiva aqui: Legislativo municipal = 6% da Receita Corrente Líquida, em cada período de apuração. Nada de chute livre, nada de porcentagem inventada pela banca. Resumo de prova: se aparecer Município e Poder Legislativo, acenda a luz do art. 20 da LRF. Se mencionar Tribunal de Contas do Município, ele entra junto nesse mesmo teto do Legislativo.