Com relação à legislação tributária, por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do seguinte cargo:
- A)Chefe do Poder Executivo mediante aprovação do Tribunal de Contas.
Errada, porque o Tribunal de Contas não tem competência para aprovar nem para propor o orçamento anual.
- B)Chefe do Poder Legislativo.
Errada, porque o Chefe do Poder Legislativo participa da apreciação e votação, mas não tem iniciativa privativa da proposta orçamentária.
- C)Chefe do Poder Executivo.
Certa, pois a Constituição atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa da lei orçamentária anual.
- D)Chefe do Poder Judiciário.
Errada, porque o Poder Judiciário não propõe o orçamento anual como regra, apenas encaminha sua proposta interna nos limites constitucionais e legais.
- E)Presidente do Tribunal de Contas.
Errada, porque o Presidente do Tribunal de Contas não possui iniciativa para propor orçamento anual.
Gabarito: C
A proposta de orçamento anual no Brasil nasce no Poder Executivo, porque é ele quem organiza a arrecadação, projeta as despesas e transforma as prioridades de governo em peça orçamentária. A Constituição Federal, no art. 165, deixa isso bem claro ao dizer que as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Na prática, isso significa que a competência para propor o orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito, conforme o ente federativo. Não cabe ao Legislativo, ao Judiciário ou ao Tribunal de Contas iniciar essa proposta como regra geral. A lógica é simples: quem administra a máquina pública é quem primeiro monta a previsão de receitas e despesas. Depois disso, o Legislativo analisa, debate, emenda dentro dos limites constitucionais e aprova a lei orçamentária. O orçamento não começa no Parlamento, ele passa por ele. Por isso o gabarito é a letra C. A Constituição amarra essa iniciativa ao Executivo, e a doutrina de Direito Financeiro trata isso como iniciativa reservada em matéria orçamentária, justamente por causa da ligação entre planejamento, gestão administrativa e responsabilidade fiscal.