Assinale a alternativa correta sobre o processo de recuperação judicial.
- A)As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, o parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional, sendo que as microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 10% (dez por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
Errada, porque o parcelamento tributário na recuperação judicial não concede, como regra, prazo 10% superior às micro e pequenas empresas, sendo que a disciplina legal adota outro parâmetro.
- B)A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento) exclusivamente nos casos de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Errada, porque o teto de 2% para a remuneração do administrador judicial é regra específica do art. 24, §5º, e a alternativa simplifica de forma imprecisa o alcance dessa limitação.
- C)Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º , do artigo 58, da Lei nº 11.101/2005, o juiz convolará a recuperação judicial em falência e em face de tal sentença será cabível agravo de instrumento.
Certa, porque rejeitado o plano e inexistindo os requisitos do art. 58, §1º, o juiz convola a recuperação em falência, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão.
- D)A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição e não implicarão na suspensão dos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, sendo que os prazos só poderão ser suspensos em caso de determinação judicial nesse sentido.
Errada, porque a conciliação e a mediação devem ser incentivadas e os prazos processuais podem, sim, sofrer disciplina/suspensão conforme a lei e a decisão judicial, não sendo correto dizer que nunca haverá suspensão.
Gabarito: C
Na recuperação judicial, a lógica é tentar salvar a empresa sem virar bagunça processual. O plano pode ser aprovado pelos credores, mas a lei também admite uma espécie de “plano imposto” pelo juiz, o chamado cram down, desde que os requisitos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005 estejam presentes. Se o plano é rejeitado e esses requisitos não forem preenchidos, não há milagre: o juiz convola a recuperação judicial em falência. É exatamente isso que a alternativa C descreve. A Lei 11.101/2005 prevê essa consequência quando o plano não passa e não cabe a superação judicial da rejeição. Em termos práticos, a recuperação acaba e entra em cena a falência, porque a tentativa de soerguimento não se sustentou dentro das regras legais. Quanto ao recurso, a sentença que convola a recuperação judicial em falência é impugnável por agravo de instrumento, conforme a sistemática da própria Lei 11.101/2005. Então a alternativa C acerta ao juntar as duas ideias: rejeição do plano, ausência dos requisitos legais do cram down e conversão em falência com recurso cabível por agravo. As outras alternativas escorregam em detalhes que a banca adora cobrar. Em Direito Empresarial, um número trocado ou um prazo dito com segurança demais já derruba a questão. Aqui, a chave era reconhecer a consequência processual da rejeição do plano e a via recursal adequada.