Pelos princípios que regem a circulação dos títulos de crédito e nos termos da jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
- A)O endosso, que pode ser parcial, deve ser puro e simples, não se admitindo subordiná-lo a condição.
Errada, porque o endosso deve ser puro e simples, mas a afirmação erra ao admitir endosso parcial, que não é permitido.
- B)Comprovada a má fé do emitente do título, ou de um dos portadores precedentes, pode o devedor opor ao atual portador as exceções fundadas em relação pessoal com qualquer deles.
Errada, porque, em regra, o devedor não pode opor ao atual portador exceções pessoais fundadas em relações com terceiros, salvo hipóteses legais específicas de má-fé direta do adquirente.
- C)O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
Certa, pois o endossatário por endosso-mandato só responde por danos se exceder os poderes de mandatário ou praticar ato culposo próprio, conforme entendimento dominante do STJ.
- D)O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco não responde pelos danos decorrentes de protesto indevido.
Errada, porque a existência de vício formal no título pode gerar responsabilidade do endossatário em certas situações, especialmente se houver atuação culposa ou abuso na cobrança.
- E)O endosso-mandato perde eficácia com a morte do endossante.
Errada, porque a morte do endossante não extingue, por si só, a eficácia do endosso-mandato, já que o mandato cambial não se encerra automaticamente nessas condições.
Gabarito: C
Os títulos de crédito seguem princípios clássicos como cartularidade, literalidade e autonomia, e isso faz toda a diferença na circulação deles. Na prática, a regra é proteger quem adquire o título de boa-fé, mas sem transformar o endosso em um passe livre para abuso. No endosso-mandato, o endossatário age como mandatário para cobrar o título. Por isso, a jurisprudência do STJ é firme: ele não responde automaticamente por danos só porque levou o título a protesto. A responsabilidade dele só aparece se houver excesso de poderes ou ato culposo próprio, como cobrar indevidamente sabendo do vício ou agir de forma negligente. É exatamente isso que a alternativa C diz, e por isso ela está correta. O ponto central aqui é separar a simples atuação como mandatário da conduta abusiva ou culposa do próprio endossatário. Sem essa diferença, qualquer cobrança viraria risco automático, o que não é a lógica do sistema. Vale lembrar também que o Código Civil, no art. 917, protege o devedor contra exceções pessoais em hipóteses específicas, mas preserva a circulação cambial e a boa-fé. Em prova de VUNESP, a banca adora misturar regra geral com exceção jurisprudencial para ver se você escorrega no protesto.