Os contratos empresariais são presumidos paritários e simétricos até que se revelem presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais), estando garantido que
- A)a alocação de riscos definida pelas partes será objeto de análise prévia pelo órgão regulador da área em que o contrato se insere.
Errada, porque o Código Civil não exige análise prévia por órgão regulador para a alocação de riscos definida pelas partes.
- B)as partes negociantes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
Certa, porque o art. 421-A, II, do Código Civil permite que as partes fixem parâmetros objetivos para interpretação, revisão e resolução do contrato.
- C)a revisão contratual ocorrerá da forma mais ampla possível, independentemente de critérios de excepcionalidade ou limitação de qualquer ordem.
Errada, porque a revisão contratual não é ampla e irrestrita; ela continua sujeita a limites e critérios legais.
- D)as partes negociantes podem afastar a incidência da função social do contrato por meio de cláusula sujeita a anuência específica da parte adversamente afetada.
Errada, porque a função social do contrato não pode ser simplesmente afastada por cláusula, já que é princípio legal cogente.
Gabarito: B
O Código Civil, após a reforma da liberdade econômica, passou a tratar os contratos empresariais com uma lógica bem mais respeitosa à autonomia privada. A ideia central é esta: se as partes são empresárias e negociaram em condições de equilíbrio, o contrato nasce presumidamente paritário e simétrico, salvo prova de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Isso está no art. 421-A do Código Civil. Dentro dessa lógica, a lei reforça que as partes podem organizar o próprio jogo contratual, inclusive fixando critérios objetivos para interpretar cláusulas e para definir quando haverá revisão ou resolução do contrato. É exatamente isso que a alternativa B descreve. O fundamento está no art. 421-A, II, do Código Civil. Perceba a filosofia da norma: menos intervenção automática do juiz e mais força para o que foi pactuado. Claro, isso não elimina controle jurídico em casos excepcionais, mas afasta a ideia de revisão ampla e livre como regra. Em contrato empresarial, a palavra combinada tem peso, e não apenas peso de papel de rascunho. Por isso, a banca cobra a leitura fiel do dispositivo: a autonomia privada continua forte, e a lei expressamente admite parâmetros objetivos para interpretação e para eventual revisão ou resolução. A alternativa B traduz essa autorização legal de forma correta.