Com relação à sociedade anônima,
- A)os acionistas respondem solidariamente pela avaliação do valor dos bens conferidos ao capital social da companhia.
Errada: a responsabilidade pela avaliação dos bens conferidos não é solidária dos acionistas, mas recai sobre quem avalia e, em situações específicas, sobre quem age com dolo ou culpa.
- B)deve ser constituída por pelo menos duas pessoas e manter um quadro acionário de, no mínimo, dois acionistas.
Errada: a sociedade anônima pode ser constituída e mantida com um único acionista em hipóteses admitidas pela legislação atual, não havendo exigência de dois acionistas.
- C)é vedada a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural.
Errada: não há vedação absoluta ao voto plural; a legislação passou a admitir, em certos casos, classe de ações ordinárias com voto plural.
- D)é facultado aos acionistas que representem 10% (dez por cento) ou mais do capital social votante requerer a realização de eleição dos conselheiros por voto múltiplo.
Certa: o art. 141, § 1º, da Lei 6.404/1976 permite aos acionistas que representem 10% ou mais do capital votante requerer eleição do conselho de administração pelo voto múltiplo.
Gabarito: D
A sociedade anônima, em regra, é uma companhia regida pela Lei 6.404/1976, com capital dividido em ações e responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações que subscreveram ou adquiriram. Ou seja: o acionista não responde, como regra, pelas dívidas da companhia, nem pela avaliação de bens integralizados como se fosse avalista do negócio. Na integralização com bens, quem pode entrar na linha de fogo é o avaliador, porque a lei prevê responsabilidade pelos prejuízos causados por avaliação feita com dolo ou culpa, e não uma solidariedade automática dos acionistas pela estimativa do valor. Então a alternativa A escorrega feio nessa troca de sujeitos. A alternativa D está correta porque a Lei 6.404/1976, no art. 141, § 1º, garante aos acionistas que representem 10% ou mais do capital votante o direito de exigir eleição dos membros do conselho de administração pelo sistema de voto múltiplo. Esse mecanismo serve para dar mais força às minorias na escolha dos conselheiros, permitindo concentrar votos em um ou poucos candidatos. As demais assertivas também caem por terra com a legislação atual: a SA pode, em certas hipóteses, ter um único acionista, e o voto plural deixou de ser tabu absoluto com a reforma legal recente. Em concurso, vale decorar a lógica: a banca gosta de cobrar a proteção das minorias e os detalhes da estrutura da companhia, sem piedade.