Em relação às sociedades empresárias, conforme jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, está correta a alternativa:
- A)Em Sociedade Anônima Fechada, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador preferir voto acerca da regularidade de suas contas, ainda que o único outro sócio da sociedade anônima fechada tenha ocupado cargo de administração em parte do exercício.
Certa: na S.A. fechada, o acionista que aprovou ou administrou sua própria gestão tem impedimento de voto por conflito de interesses, conforme o art. 115 da LSA e a jurisprudência do STJ.
- B)Em caso de exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, de rigor admitir sua patente impossibilidade, já que, nos termos do Enunciado nº 216/CJF, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil é de maioria absoluta de capital.
Errada: a exclusão judicial de sócio por falta grave é admitida, e a afirmação erra ao tratar o quórum do art. 1.030 do CC como obstáculo absoluto nos termos expostos.
- C)Não é possível ao sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado retirar-se imotivadamente da sociedade, já que o dispositivo que prevê tal direito está inserido no capítulo relativo às sociedades simples (artigo 1.029 do Código Civil).
Errada: o direito de retirada imotivada também pode ser aplicado à limitada por prazo indeterminado, por força da disciplina subsidiária do Código Civil e da orientação jurisprudencial.
- D)Aplica-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre Sociedade Anônima de Capital Aberto e o acionista minoritário, tendo em vista sua patente hipossuficiência.
Errada: a relação entre sociedade anônima e acionista não é, em regra, relação de consumo, porque falta a figura do destinatário final e a lógica típica do CDC.
- E)Na hipótese de ação reparatória ajuizada pela sociedade empresária em face de seus ex-administradores (ut universi), não é possível a comprovação da autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária necessária após o ajuizamento da ação.
Errada: a autorização assemblear para ação contra administradores pode ser suprida ou ratificada posteriormente, não sendo indispensável que já exista antes do ajuizamento.
Gabarito: A
A questão trata de regras de deliberação e de responsabilidade dentro das sociedades empresárias, com foco especial na sociedade anônima fechada. O ponto central é o seguinte: quem administra não pode usar o voto para aprovar as próprias contas quando há conflito de interesses. Isso decorre da lógica do art. 115 da Lei 6.404/1976, que veda voto em conflito com o interesse social, e é reforçado pela jurisprudência do STJ sobre impedimento formal de voto nessa hipótese. Na prática, a aprovação das contas do administrador não é um momento para "autoabsolvição societária". Se o acionista também atuou na administração no período analisado, ele fica impedido de votar sobre a própria gestão, porque há conflito direto entre interesse pessoal e interesse da companhia. A regra vale justamente para preservar a lisura da deliberação e a proteção da minoria, especialmente em sociedade anônima fechada, onde o controle costuma ser concentrado. Por isso a alternativa A está correta: ela descreve a aprovação das próprias contas como caso típico de conflito formal, com vedação ao voto do acionista administrador. O detalhe de haver outro sócio que também exerceu cargo de administração em parte do exercício não afasta o impedimento. Se a votação envolve contas ligadas à atuação administrativa do próprio votante, o conflito continua presente. As demais alternativas tentam confundir você com regras de retirada, exclusão, CDC e autorização para ação contra administradores. A banca gosta muito desse jogo de "parece verdade, mas falta um detalhe", então vale decorar o núcleo: em sociedade empresária, nem todo artigo isolado resolve o caso sem olhar a disciplina específica e a orientação do STJ.