A estipulação de cláusula compromissória em contrato de franquia é
- A)válida, desde que o franqueado concorde, expressamente, com a inserção de cláusula compromissória por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, pois se aplica a Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) a essa relação jurídica.
Certa, porque a cláusula compromissória é válida se houver concordância expressa do franqueado, com destaque e assinatura/visto específico, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996.
- B)inválida, vez que dificulta o acesso de uma das partes à solução de eventuais controvérsias entre as partes, dado o elevado valor envolvido no procedimento arbitral.
Errada, porque o custo do procedimento arbitral não torna a cláusula inválida por si só, já que a arbitragem é admitida no contrato empresarial.
- C)inválida, pois todo o contrato empresarial, incluindo os contratos de colaboração, aos quais filia-se o contrato de franquia, devem ser paritários, sendo nulas de pleno direito quaisquer cláusulas impostas por uma parte à outra.
Errada, porque contratos empresariais de colaboração não são nulos apenas por conterem cláusulas impostas, e a franquia não exige paridade absoluta como condição de validade.
- D)inválida, posto se tratar de um contrato de adesão, sendo uma das partes é economicamente mais fraca, sem condições de negociar o teor contratual de forma equânime.
Errada, porque contrato de franquia não é automaticamente inválido como contrato de adesão; além disso, a mera hipossuficiência econômica não impede a cláusula arbitral.
- E)válida, desde que o franqueado concorde com a inserção de cláusula compromissória em documento anexo, pois se aplica o Código de Defesa do Consumidor a essa relação jurídica.
Errada, porque a validade da cláusula arbitral não depende do Código de Defesa do Consumidor nessa relação e a fundamentação correta está na Lei de Arbitragem.
Gabarito: A
O contrato de franquia é um contrato empresarial típico, de colaboração, e pode muito bem prever cláusula compromissória para levar eventuais conflitos à arbitragem. Em outras palavras: no mundo empresarial, a arbitragem é ferramenta comum para resolver disputas com mais técnica, sigilo e, muitas vezes, mais rapidez. Não há impedimento geral só porque o contrato é de franquia. O ponto-chave aqui é a forma. Se o contrato de franquia for tratado como contrato de adesão para fins da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória só será válida se o franqueado concordar de modo expresso e destacado, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996. Isso pode ocorrer por documento anexo ou por destaque em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula. Por isso o gabarito é a letra A: ela descreve exatamente a exigência legal para a validade da cláusula compromissória em contrato de adesão. A lógica é simples: arbitragem pode, mas não pode ser escondida no meio do contrato como se fosse letra miúda de boleto bancário. Importante lembrar que não se aplica aqui a tese de invalidade automática por ser contrato empresarial, nem a ideia de que o CDC incide só porque há uma parte economicamente mais fraca. O tema é regido pela Lei de Arbitragem, e a validade depende da manifestação expressa e destacada de vontade.