O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA é título de crédito de livre negociação e constitui título executivo extrajudicial. Sua emissão é exclusiva de
- A)instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração, devendo realizar o lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada.
Errada, porque a atividade de escrituração não confere legitimidade para emissão de CDCA, já que isso trata da custódia/lançamento do título, e não do emissor.
- B)cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.
Certa, pois a Lei 11.076/2004 restringe a emissão do CDCA exatamente a cooperativas agropecuárias e a pessoas jurídicas que atuem na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos do agronegócio.
- C)companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, sendo necessariamente responsáveis por sua colocação no mercado financeiro e de capitais.
Errada, porque companhia securitizadora não é emissora exclusiva do CDCA e a assertiva ainda exagera ao dizer que ela é necessariamente responsável pela colocação no mercado.
- D)instituições financeiras públicas ou privadas.
Errada, porque instituições financeiras podem atuar em várias operações de crédito, mas não são as emissoras exclusivas do CDCA.
- E)companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, podendo realizar sua colocação no mercado financeiro e de capitais.
Errada, porque a companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio não é a emitente exclusiva do CDCA, embora possa participar da colocação de outros títulos no mercado.
Gabarito: B
O CDCA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, é um título de crédito ligado ao financiamento do setor rural e pode circular livremente no mercado. Ele é um título executivo extrajudicial, então o credor não precisa começar do zero se houver inadimplemento: o papel já nasce com força executiva, desde que preenchidos os requisitos legais. Aqui o ponto central é quem pode emitir o CDCA. A Lei 11.076/2004, que disciplina os títulos do agronegócio, prevê emissão exclusiva por cooperativas agropecuárias e por outras pessoas jurídicas que exerçam atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos. Perceba a lógica: o CDCA não é título típico de banco nem de companhia securitizadora. Ele serve para que agentes que atuam diretamente na cadeia do agronegócio captem recursos no mercado a partir de direitos creditórios do setor. Por isso, a banca cobra a definição bem literal da lei. Assim, o gabarito é a alternativa B, porque ela reproduz exatamente os emissores autorizados pelo regime legal do CDCA. Em prova, quando a banca traz muitas entidades financeiras ao redor, desconfie: no agronegócio, nem sempre quem financia é quem emite.