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Direito Empresarial · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Confiança S.A., dona de um resort no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), celebrou com a seguradora Forte S.A um contrato de seguro contra incêndio com cobertura ampla, sem exclusões, sem limite por evento e pela metade do valor real do empreendimento. Seis meses depois, houve um incêndio no imóvel. A perícia constatou que o sinistro foi causado pela atitude descuidada de hóspedes e o prejuízo só não foi maior porque Confiança S.A. usou adequadamente os equipamentos contra incêndio. Os prejuízos totalizam R$ 7.550.000,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Diante de tais fatos,

Gabarito: B

Em contrato de seguro de danos, a lógica é simples: a indenização não serve para enriquecer o segurado, mas para recompor o prejuízo sofrido. Por isso, o valor pago fica limitado ao dano efetivo e também ao valor da garantia contratada. Se o segurado contratou cobertura por valor menor que o do bem, entra em cena a proporcionalidade. No Código Civil, isso aparece na ideia de que a indenização acompanha o interesse segurado e o limite da apólice, sem ultrapassar o que foi efetivamente garantido. No caso, o resort vale R$ 800 milhões, mas o seguro cobriu só metade disso. Como houve sinistro parcial e os prejuízos apurados foram de R$ 7,55 milhões, não basta olhar apenas para o valor do dano. É preciso verificar a relação entre a garantia contratada e o valor real do bem, aplicando a regra proporcional. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. A banca gosta muito de misturar três ideias para confundir: interesse segurado, valor da garantia e extensão do prejuízo. Se o incêndio não destruiu tudo, isso não autoriza pagamento integral automático. A indenização será ajustada conforme a cobertura contratada, justamente para evitar que um seguro “pela metade” gere pagamento “em dobro”. Além disso, como se trata de seguro de dano, o segurador que indeniza pode se sub-rogar nos direitos do segurado contra os causadores do sinistro, nos termos do art. 786 do Código Civil. Mas essa discussão não muda o acerto principal da questão, que está na proporcionalidade da indenização.

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