Confiança S.A., dona de um resort no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), celebrou com a seguradora Forte S.A um contrato de seguro contra incêndio com cobertura ampla, sem exclusões, sem limite por evento e pela metade do valor real do empreendimento. Seis meses depois, houve um incêndio no imóvel. A perícia constatou que o sinistro foi causado pela atitude descuidada de hóspedes e o prejuízo só não foi maior porque Confiança S.A. usou adequadamente os equipamentos contra incêndio. Os prejuízos totalizam R$ 7.550.000,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Diante de tais fatos,
- A)Confiança S.A. não possui direito à indenização securitária porque o valor da garantia não corresponde ao valor do interesse legítimo segurado.
Errada, porque o fato de a garantia ser inferior ao valor do bem não elimina o direito à indenização; em seguro de dano, isso gera proporcionalidade, não negativa total.
- B)Confiança S.A. receberá o valor proporcional dos prejuízos apurados, pois se trata de sinistro parcial.
Certa, porque houve sinistro parcial e a cobertura foi contratada abaixo do valor real do empreendimento, de modo que a indenização deve observar a regra proporcional.
- C)uma vez paga a indenização securitária, Confiança S.A. poderá sub-rogar-se nos direitos e ações contra os hóspedes.
Errada, porque a sub-rogação do segurador contra terceiros responsáveis depende do pagamento da indenização, mas isso não é a resposta principal sobre o valor devido.
- D)Confiança S.A. receberá o valor total dos prejuízos calculados, pois o valor dos danos não ultrapassa o valor da garantia prometida.
Errada, porque o pagamento não é necessariamente integral só porque o prejuízo ficou abaixo da garantia prometida; em caso de subseguro, aplica-se proporcionalidade.
Gabarito: B
Em contrato de seguro de danos, a lógica é simples: a indenização não serve para enriquecer o segurado, mas para recompor o prejuízo sofrido. Por isso, o valor pago fica limitado ao dano efetivo e também ao valor da garantia contratada. Se o segurado contratou cobertura por valor menor que o do bem, entra em cena a proporcionalidade. No Código Civil, isso aparece na ideia de que a indenização acompanha o interesse segurado e o limite da apólice, sem ultrapassar o que foi efetivamente garantido. No caso, o resort vale R$ 800 milhões, mas o seguro cobriu só metade disso. Como houve sinistro parcial e os prejuízos apurados foram de R$ 7,55 milhões, não basta olhar apenas para o valor do dano. É preciso verificar a relação entre a garantia contratada e o valor real do bem, aplicando a regra proporcional. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. A banca gosta muito de misturar três ideias para confundir: interesse segurado, valor da garantia e extensão do prejuízo. Se o incêndio não destruiu tudo, isso não autoriza pagamento integral automático. A indenização será ajustada conforme a cobertura contratada, justamente para evitar que um seguro “pela metade” gere pagamento “em dobro”. Além disso, como se trata de seguro de dano, o segurador que indeniza pode se sub-rogar nos direitos do segurado contra os causadores do sinistro, nos termos do art. 786 do Código Civil. Mas essa discussão não muda o acerto principal da questão, que está na proporcionalidade da indenização.