Conforme o mais recente entendimento no Superior Tribunal de Justiça e a lei vigente, no que se refere ao requerimento de pedido de recuperação judicial por produtor rural,
- A)é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da causa não exceda a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Errada, porque exige registro na Junta Comercial há mais de dois anos, quando o STJ admite o pedido com inscrição posterior, desde que a atividade rural seja provada por mais de dois anos.
- B)é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos, esteja registrado na Junta Comercial, ainda que há menos tempo; e o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Correta, pois reflete o entendimento do STJ de que basta comprovar o exercício da atividade rural por mais de dois anos, ainda que o registro na Junta Comercial seja posterior.
- C)é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da causa não exceda a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Errada, porque repete a exigência equivocada de que o registro na Junta deva existir há mais de dois anos.
- D)é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da causa não exceda a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Errada, porque também impõe a antiguidade do registro na Junta como requisito, o que não prevalece no entendimento jurisprudencial atual.
- E)é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos, esteja registrado na Junta Comercial, ainda que há menos tempo; e o valor da causa não exceda a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Errada, porque acerta a flexibilização do registro, mas erra ao condicionar o pedido a um valor que não corresponde ao critério legal aplicável à recuperação judicial do produtor rural.
Gabarito: B
A recuperação judicial do produtor rural é um tema que adora uma pegadinha: muita gente acha que ele só pode pedir RJ se a inscrição na Junta Comercial tiver mais de 2 anos. Mas o STJ já consolidou entendimento de que o que importa mesmo é a comprovação do exercício da atividade rural por mais de 2 anos, e não a idade do registro em si. Em outras palavras, a atividade vem antes, o papel vem depois. A lógica está nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, com a leitura feita pela jurisprudência: o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que comprove o exercício regular da atividade pelo biênio legal, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja posterior. Esse é o ponto central que a banca queria cobrar. No caso da alternativa B, ela acerta ao dizer que o produtor rural comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos e que o registro na Junta pode ter ocorrido há menos tempo. Isso bate com o entendimento mais recente do STJ, que flexibilizou a exigência formal para não transformar a burocracia em obstáculo ao soerguimento da atividade econômica. O trecho sobre o valor de R$ 4.800.000,00 aparece como elemento de prova para confundir com regras de porte empresarial, mas o núcleo jurídico cobrado na questão é a possibilidade de o produtor rural pedir recuperação judicial mesmo com registro posterior, desde que cumpra o requisito material de atividade por mais de dois anos.