“A”, “B” e “C”, pessoas naturais, resolvem montar uma loja de roupas na sua cidade. Fazem-no sem observar as formalidades legais; exercem-na conjuntamente, partilhando os resultados, já há dois anos. Nesse quadro, é juridicamente correto afirmar:
- A)coletivamente, os três são considerados empresários individuais.
Errada, porque os três não se tornam empresários individuais apenas por atuarem juntos; a situação aponta para atuação societária de fato, e não para empresário individual separado.
- B)para regularizar a situação, deverão todos os três registrar-se como empresários individuais.
Errada, porque o caminho não é cada um se registrar como empresário individual, já que a atividade foi exercida conjuntamente e com partilha de resultados, indicando sociedade.
- C)a atividade exercida pelos três pode caracterizar a existência de sociedade em comum, sem, pois, adquirir ela personalidade jurídica.
Certa, pois a atuação conjunta sem observância das formalidades legais caracteriza sociedade em comum, que não adquire personalidade jurídica.
- D)os três devem escolher um deles para ser o administrador e representante dos demais a fim de assumir a responsabilidade perante terceiros.
Errada, porque não há regra de que um dos três deva ser escolhido como administrador para responder perante terceiros; a questão trata de sociedade irregular, não de simples representação individual.
Gabarito: C
Quando três pessoas naturais resolvem explorar uma atividade econômica de forma organizada, em conjunto e com partilha de resultados, mas sem cumprir as formalidades de registro, o Direito Empresarial não finge que isso não existe. Nessa situação, a atividade pode ser enquadrada como sociedade em comum, prevista no Código Civil, especialmente nos arts. 986 a 990. É uma sociedade que existe de fato, mas ainda sem personalidade jurídica, porque não foi regularmente constituída e registrada. O ponto central da questão é esse: falta registro, então não nasce pessoa jurídica. Ainda assim, isso não transforma automaticamente cada um em empresário individual. Eles estão atuando em conjunto, como uma sociedade de fato, assumindo riscos e dividindo resultados. A doutrina costuma tratar isso como sociedade irregular ou em comum, justamente pela ausência da formalização exigida. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece a existência de sociedade em comum sem personalidade jurídica. O Código Civil é bem direto ao separar a atividade empresária exercida por pessoa natural, do fenômeno societário quando há atuação conjunta com divisão de resultados. Aqui, o fato de estarem há dois anos na atividade só reforça que há uma organização econômica estável, ainda que irregular. Em prova, guarde a lógica: se há atuação coletiva sem registro, pense em sociedade em comum. Se a banca quiser personalidade jurídica, vai exigir o registro. Sem isso, a sociedade até existe na prática, mas juridicamente fica no modo "não me formalizei, mas estou funcionando".