Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação apresentado pelo devedor, assinale a alternativa que corresponda ao procedimento a ser adotado pelo juiz, à luz da legislação de regência (Lei nº 11.101/05).
- A)Deve imediatamente convolar a recuperação judicial em falência.
Errada: a objeção de credor ao plano não gera convolação automática em falência; antes disso, a lei prevê a deliberação em assembleia.
- B)Deve intimar, somente, os maiores credores de cada classe para se manifestarem.
Errada: a lei não limita a oitiva aos maiores credores de cada classe, pois a deliberação ocorre na forma coletiva prevista na recuperação judicial.
- C)Deve designar audiência, convocando o Comitê de Credores, se houver, ou, na falta dele, o administrador judicial, o devedor e os credores que impugnaram o plano de recuperação.
Errada: essa audiência com Comitê de Credores, administrador judicial e impugnantes não é o procedimento legal para essa hipótese.
- D)Deve convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Certa: havendo objeção ao plano, o juiz deve convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre a recuperação.
Gabarito: D
Na recuperação judicial, o plano apresentado pelo devedor não vira lei sozinho: ele precisa passar pelo filtro dos credores. Se não houver objeção, o caminho pode ser mais simples. Mas se qualquer credor apresentar objeção ao plano, a Lei 11.101/05 manda chamar a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a proposta, conforme o art. 56, caput. Ou seja, havendo impugnação, o juiz não decreta falência de imediato, nem sai chamando só alguns credores seletos. Ele provoca a assembleia, que é o espaço próprio para discutir e votar o plano. A lógica aqui é bem empresarial: quem suporta o risco da recuperação também participa da decisão. Por isso o gabarito é a letra D. A assembleia é o órgão competente para aprovar, rejeitar ou até sugerir alterações no plano, dentro das regras da Lei 11.101/05. Em resumo: objeção ao plano não encerra a recuperação por si só; ela desloca a decisão para os credores reunidos em assembleia.