Qual das seguintes matérias confere ao acionista dissidente o direito de retirar-se de uma Sociedade Anônima?
- A)O aumento do dividendo obrigatório.
Errada, porque o aumento do dividendo obrigatório não é hipótese legal de direito de retirada do acionista dissidente.
- B)A criação de ações preferenciais ou o aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas pelo estatuto.
Certa, porque a criação de ações preferenciais ou o aumento de classe de preferenciais sem proporcionalidade é hipótese expressa de recesso na Lei das S.A., salvo previsão ou autorização estatutária.
- C)O aumento do Capital Social mediante a emissão de novas ações pela companhia.
Errada, porque o aumento do capital social com emissão de novas ações é ato societário comum e não, por si só, causa de retirada.
- D)A rejeição das contas dos administradores.
Errada, porque a rejeição das contas dos administradores não está entre as hipóteses legais que autorizam o direito de recesso.
Gabarito: B
O direito de retirada, ou direito de recesso, existe quando a lei ou o estatuto permite que o acionista dissidente saia da companhia e receba o reembolso de suas ações. Na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), isso aparece, em regra, nas hipóteses do art. 136, combinado com o art. 137. A lógica é simples: se a companhia muda de rumo em temas sensíveis, o acionista que não concorda não precisa ficar preso ao novo cenário. A banca adora cobrar justamente essas matérias mais sensíveis. Nem toda deliberação gera recesso, e o aumento de capital, por exemplo, costuma ser assunto de rotina da companhia, sem direito de retirada. Já a criação de ações preferenciais, ou o aumento de classe de preferenciais sem guardar proporção com as demais classes, mexe no equilíbrio entre os acionistas e é hipótese legal de recesso, salvo se isso já estiver previsto ou autorizado pelo estatuto. Por isso, o gabarito é a letra B. A questão descreve exatamente uma das matérias do art. 136 da Lei das S.A., que confere ao acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade, desde que observados os requisitos legais do art. 137. Em prova, pense assim: recesso não é para qualquer desconforto com a vida societária. Ele é reservado para alterações estruturais ou decisões que afetem direitos essenciais do acionista, especialmente quando a lei expressamente autoriza a retirada.