Sobre a ação de responsabilidade dos administradores de instituição financeira sob regime de intervenção e/ou liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central, em razão de gestão temerária e fraudulenta, é correto afirmar que
- A)a medida de indisponibilidade dos bens dos referidos administradores não se aplica quando a instituição financeira estiver sob RAET (Regime de Administração Especial Temporária), previsto no Decreto-lei nº 2321/87.
Errada, porque a indisponibilidade também pode ser relacionada ao regime especial aplicável às instituições financeiras e a assertiva tenta excluir indevidamente essa consequência.
- B)a medida de indisponibilidade dos bens não pode ser estendida aos gerentes e aos conselheiros fiscais das instituições financeiras, mas somente aos ex-administradores que exerceram a gestão nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ato de intervenção.
Errada, porque a medida não se limita a ex-administradores e pode alcançar outros sujeitos ligados à gestão, conforme a disciplina legal específica.
- C)os administradores das instituições financeiras sob esse regime, os quais exerceram a gestão nos 12 (doze) meses anteriores ao ato, ficarão com todos os bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
Certa, pois reproduz a regra da Lei 6.024/1974: os administradores que atuaram nos 12 meses anteriores ao ato ficam com todos os bens indisponíveis até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
- D)a medida de indisponibilidade prevista na legislação específica para as instituições financeiras também pode atingir aqueles bens dos ex-administradores considerados impenhoráveis ou inalienáveis pelo Código de Processo Civil.
Errada, porque a indisponibilidade legal não autoriza essa ampliação nos termos propostos, e a assertiva confunde o alcance da medida com bens protegidos por outras regras processuais.
Gabarito: C
A questão trata da responsabilidade dos administradores de instituição financeira submetida a intervenção ou liquidação extrajudicial. Nesses casos, a Lei 6.024/1974 prevê uma medida dura: a indisponibilidade dos bens dos administradores que tenham exercido a gestão nos 12 meses anteriores ao ato decretado pelo Banco Central. A lógica é simples: se houve gestão temerária ou fraudulenta, o patrimônio deles fica “travado” para garantir futura apuração e eventual ressarcimento. O ponto central está no art. 36 da Lei 6.024/1974. A norma diz que esses administradores ficarão com todos os bens indisponíveis, não podendo aliená-los ou onerá-los, direta ou indiretamente, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Repare que a lei fala em todos os bens, e não em apenas alguns, porque a ideia é evitar que o patrimônio desapareça antes da responsabilização. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz o núcleo da regra legal, incluindo o requisito temporal dos 12 meses anteriores ao ato de intervenção. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura literal da lei, então aqui o segredo é não complicar o que o legislador já deixou bem mastigado. Em resumo: houve intervenção ou liquidação extrajudicial, houve gestão no período relevante, e o patrimônio fica indisponível até o desfecho da apuração. É o típico caso em que o direito empresarial diz: “primeiro segura o patrimônio, depois conversa sobre a conta”.