O título de crédito emitido nas vendas realizadas a prazo é
- A)o cheque.
Errada, porque o cheque é ordem de pagamento à vista e não o título próprio das vendas a prazo.
- B)o recibo.
Errada, porque o recibo só comprova pagamento ou recebimento, sem natureza de título de crédito.
- C)a fatura.
Errada, porque a fatura é documento-base da operação, mas não é o título de crédito emitido na venda a prazo.
- D)o borderô.
Errada, porque o borderô é peça operacional de remessa ou controle bancário, não título de crédito da venda mercantil.
- E)a duplicata.
Certa, porque a duplicata é o título de crédito emitido nas vendas mercantis realizadas a prazo, conforme a Lei 5.474/1968.
Gabarito: E
Quando a venda é feita a prazo, o documento típico que formaliza esse crédito é a duplicata. Ela nasce da fatura da venda mercantil e serve para representar o crédito do vendedor contra o comprador. Em outras palavras: vendeu mercadoria a prazo, o comerciante não fica só com a promessa de pagamento no ar - a lei lhe entrega um título próprio para isso. A base está na Lei 5.474/1968, a Lei da Duplicata. Ela disciplina justamente a duplicata mercantil, emitida em decorrência de fatura relativa à compra e venda mercantil a prazo. Por isso, em prova, sempre que aparecer a ideia de venda a prazo com título de crédito específico, a lembrança deve ir direto para a duplicata. O cheque não serve aqui porque é ordem de pagamento à vista, não título criado para vendas parceladas. Recibo e borderô até podem aparecer no universo comercial, mas não são o título de crédito típico da operação. A fatura, por sua vez, é a base documental da venda, mas não substitui a duplicata como título executivo creditício. Então, o gabarito é a letra E porque a duplicata é o título de crédito emitido nas vendas realizadas a prazo. É a resposta clássica e bem cobrada em Direito Empresarial, especialmente em questões de títulos de crédito.