Nas sociedades limitadas, serão tomadas por votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social as deliberações dos sócios que se refiram
- A)à designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, à designação dos administradores sócios quando feita em ato separado e a destituição dos administradores.
Errada, porque a designação e a destituição de administradores não seguem o quórum de três quartos do capital social, mas regra própria no Código Civil.
- B)à modificação do contrato social e à incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação.
Certa, pois a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, exigem votos de, no mínimo, três quartos do capital social.
- C)à modificação do contrato social, à designação dos administradores sócios quando feita em ato separado e a destituição dos administradores.
Errada, porque mistura a modificação do contrato social, que realmente exige três quartos, com a designação e destituição de administradores, que têm quórum distinto.
- D)à designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e à incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação.
Errada, porque a designação de administradores não sócios e a incorporação/fusão/dissolução não estão todas submetidas ao mesmo quórum de três quartos.
Gabarito: B
Nas sociedades limitadas, o Código Civil trabalha com quóruns diferentes conforme a importância da matéria. Quando a decisão mexe de verdade na estrutura da sociedade, o legislador sobe a régua e exige maioria qualificada. É o caso da modificação do contrato social e também de atos mais sensíveis, como incorporação, fusão, dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação. Esse é exatamente o ponto cobrado aqui: o art. 1.076 do Código Civil prevê que essas deliberações dependem de votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social. Ou seja, não basta uma maioria qualquer; é um quórum pesado, porque a decisão pode mudar o rumo da empresa. A lógica é simples: quanto maior o impacto da matéria, maior a proteção aos sócios e maior a exigência de consenso. Em prova, a banca adora misturar esse quórum de 3/4 com assuntos de administração, que costumam ter regra própria. Aí mora a cilada. Por isso o gabarito é a letra B, que reproduz corretamente a hipótese legal do quórum qualificado de três quartos do capital social.