O Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência acerca da desconsideração da personalidade jurídica; assim, de acordo com esse Tribunal, na hipótese em que haja o pedido de desconsideração inversa de sociedade limitada modesta, na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração?
- A)Sim, uma vez que a jurisprudência busca subverter a lei a favor de proteger o consumidor, de modo a criar responsabilidade a todos os sócios, mesmo afastados das decisões sociais.
Incorreta. O entendimento do STJ não subverte a lei nem cria responsabilidade automatica de todos os socios por simples proteção ao consumidor; ele parte das peculiaridades da sociedade familiar modesta.
- B)Não, pois o interessado deve comprovar, também, a fraude, o abuso de personalidade e/ou a confusão patrimonial, os quais podem ser considerados os principais pressupostos para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Incorreta. A afirmação nega a responsabilização na hipótese concreta, mas o STJ entendeu que, em sociedades pequenas e familiares, a administração e a titularidade das quotas podem se confundir, admitindo a responsabilização.
- C)Sim, porque, na situação fática, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais.
Correta. Reproduz a razão do STJ: em sociedade limitada modesta com mae e filha como unicas socias, as deliberacoes e a gestão frequentemente ocorrem no dia a dia, dificultando separar socio administrador e socio formalmente não administrador.
- D)Não, já que a fraude caracteriza-se pela utilização ilícita da autonomia patrimonial da sociedade empresarial, como subterfúgio para ocultar bens e deixar de cumprir com suas obrigações.
Incorreta. A definição de fraude não responde adequadamente ao ponto da questão; a jurisprudencia admite a responsabilização diante da confusao prática entre quotas e administração, salvo prova de afastamento completo da socia.
Gabarito: C
O STJ admite, em sociedade limitada modesta formada por mae e filha, cada uma com metade das quotas, a responsabilização da socia que formalmente não administra quando a titularidade das quotas e a administração se confundem na prática. Nessa situação, a mera previsão contratual de que só uma socia administra não basta para afastar a responsabilidade da outra; seria preciso demonstrar afastamento completo da gestão.